Acórdão 1007909-88.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CITAÇÃO TARDIA DO AVALISTA. INÉRCIA DO CREDOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM EFEITOS PERSONALÍSSIMOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu gratuidade da justiça e rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a prescrição em execução fundada em cédula de crédito bancário. O agravante sustenta ausência de citação válida no prazo legal e inércia da exequente, requerendo o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução em seu desfavor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição da pretensão executória em relação ao avalista, diante da ausência de citação válida dentro do prazo trienal; (ii) saber se a demora na citação pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, para fins de aplicação da Súmula 106 do STJ. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, VIII, do CC, iniciou-se com o vencimento da obrigação e consumou-se sem a efetiva citação do avalista, inexistindo causa interruptiva válida no período. 4. A citação válida somente ocorreu após o transcurso do prazo prescricional, não se operando a retroação dos efeitos interruptivos, nos termos do art. 240 do CPC, diante da ausência de diligência adequada da credora. 5. A demora na citação não decorreu exclusivamente do aparato judiciário, mas da inércia da exequente em promover medidas eficazes de localização do devedor, afastando a incidência da Súmula 106 do STJ. 6. A interrupção da prescrição possui efeitos personalíssimos, não se estendendo automaticamente ao avalista não citado no prazo legal, preservando-se a autonomia das obrigações no âmbito cambiário. 7. Configurada a prescrição material, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção da execução em relação ao agravante, sendo devidos honorários advocatícios pela parte exequente, à luz do princípio da causalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de citação válida do avalista no prazo prescricional trienal impede a interrupção da prescrição, ainda que proposta a execução em tempo oportuno. 2. A demora na citação decorrente de inércia do credor afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ. 3. A interrupção da prescrição possui efeitos personalíssimos e não se comunica automaticamente entre coobrigados.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 240 e 487, II; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22.02.2018; Súmula 106/STJ; TJMT, AI 1040457-06.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 03.02.2026.
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