Acórdão 1007918-46.2025.8.11.0045
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- EDSON DIAS REIS
Íntegra da ementa.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AUTOMÓVEL ANO 2001 COM ELEVADA QUILOMETRAGEM. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFEITO APARENTE E DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA PRODUZIDO PELA PRÓPRIA AUTORA QUE DEMONSTRA CIÊNCIA PRÉVIA DO PROBLEMA. AJUSTE EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES PARA CUSTEIO DO CONSERTO. PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO PELA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE LIMITADA À DIFERENÇA REMANESCENTE DO ORÇAMENTO ORIGINALMENTE APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE NOVOS ORÇAMENTOS UNILATERAIS. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E SEGURANÇA JURÍDICA. RESCISÃO CONTRATUAL INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS ABORRECIMENTOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura vício oculto o defeito aparente e previamente perceptível em veículo usado, especialmente quando evidenciada a ciência do adquirente acerca da irregularidade no momento da compra. 2. A existência de ajuste extrajudicial para custeio parcial do reparo impede a ampliação unilateral da obrigação mediante apresentação posterior de novos orçamentos. 3. Os transtornos decorrentes da aquisição de veículo usado, desacompanhados de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável. 4. Nas obrigações contratuais, a correção monetária incide a partir do prejuízo, acrescida de juros legais a contar da citação, na forma dos arts. 389 e 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 5. Recurso Parcialmente Provido.
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