Acórdão 1007953-10.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARCIO VIDAL
Íntegra da ementa.
: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE INSUMO MÉDICO. SENSOR DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE. CRIANÇA COM DIABETES MELLITUS TIPO 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. PARECER DO NAT. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SUS. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão proferida em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, que determinou ao Estado de Mato Grosso e ao Município o fornecimento mensal e contínuo de 2 unidades do monitor/sensor FreeStyle Libre a criança portadora de diabetes mellitus tipo 1, diante da comprovada necessidade clínica do insumo, da hipossuficiência econômica da parte autora e da negativa administrativa de fornecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (I) definir se há ausência de interesse processual; (II) estabelecer se o sensor FreeStyle Libre, embora não incorporado às listas oficiais do SUS, pode ser judicialmente fornecido no caso concreto; (III) determinar se o parecer desfavorável do NAT e a alegação de ausência de urgência afastam a tutela de urgência concedida; e (IV) definir se o cumprimento da obrigação deve ser direcionado prioritariamente ao Município de Cuiabá, à luz da repartição de competências do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, houve tentativa administrativa prévia frustrada, uma vez que a Administração informou que o Sensor FreeStyle Libre não integra as listas padronizadas do SUS, circunstância que evidencia resistência estatal suficiente para caracterizar o interesse de agir. 4. A Constituição assegura o direito fundamental à saúde e impõe aos entes federativos responsabilidade solidária pela prestação de ações e serviços de saúde, sem excluir a legitimidade passiva de qualquer deles. 5. A prioridade absoluta conferida à criança reforça a necessidade de tutela jurisdicional imediata e efetiva quando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento para preservação da vida e da saúde. 6. O caso não se submete diretamente ao Tema 6 da repercussão geral do STF, porque a controvérsia não versa sobre medicamento de alto custo não incorporado ao SUS, mas sobre insumo tecnológico destinado ao monitoramento glicêmico contínuo. 7. Os parâmetros do Tema 106 do STJ servem como vetor de controle por analogia, e seus requisitos mostram-se atendidos pela prescrição médica fundamentada, pela demonstração da imprescindibilidade do insumo, pela inexistência de substituto efetivo no SUS e pela incapacidade financeira da parte autora. 8. O laudo médico individualizado comprova que o paciente, criança com diabetes mellitus tipo 1 em insulinoterapia intensiva, necessita de monitorização contínua da glicose para ajuste seguro das doses de insulina e prevenção de episódios graves de hipoglicemia e hiperglicemia. 9. O sensor FreeStyle Libre não se confunde com glicosímetro, tiras reagentes e lancetas, porque possui funcionalidade distinta e superior, ao permitir leitura contínua e dinâmica da glicose e de suas tendências. 10. O parecer do NAT possui natureza opinativa e não prevalece automaticamente sobre a prova clínica individualizada produzida pelo médico assistente, sobretudo em demanda que envolve criança com doença crônica grave. 11. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, porque a probabilidade do direito decorre da prescrição médica, da hipossuficiência e da tentativa administrativa frustrada, e o perigo de dano resulta do risco de descontrole glicêmico e de complicações severas. 12. A ausência de incorporação do produto às listas oficiais do SUS não impede, por si só, a concessão judicial do insumo quando a prova dos autos demonstra necessidade clínica concreta, adequação terapêutica e inexistência de substituto efetivo. 13. A repartição administrativa de competências no SUS não afasta a solidariedade constitucional nem autoriza, nesta fase processual, o redirecionamento exclusivo da obrigação ao Município sem prova documental segura de atribuição específica e vinculante. 14. O Tema 793 do STF autoriza o direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição de competências, mas não legitima a negativa ou o retardamento da prestação de saúde devida à criança. 15. A renovação periódica da prescrição médica é medida compatível com a natureza continuativa da obrigação e pode ser observada no curso do processo, sem prejuízo da eficácia imediata da tutela deferida. 16. Eventual bloqueio judicial de verbas, em fase executiva, deve observar critérios objetivos e, quando aplicável, os referenciais do SIGTAP e do DATASUS, para assegurar proporcionalidade e adequação da constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de insumo médico indispensável à saúde de criança, ainda que haja repartição administrativa de competências no SUS. 2. O fornecimento judicial de sensor de monitoramento contínuo de glicose, embora não incorporado ao SUS, é admissível quando a prescrição médica fundamentada comprova sua imprescindibilidade, a inexistência de substituto efetivo na rede pública e a hipossuficiência da parte autora. 3. O parecer do NAT possui caráter opinativo e não afasta a tutela de urgência quando a prova clínica individualizada demonstra risco concreto à saúde do paciente. 4. A ausência de padronização administrativa do insumo não impede a atuação do Poder Judiciário para concretizar o direito fundamental à saúde no caso concreto. 5. O direcionamento do cumprimento da obrigação entre os entes federativos exige prova idônea da repartição específica de atribuições e não pode comprometer a tutela imediata da saúde da criança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196, 198 e 227; ECA, arts. 4º, 7º e 11; CPC, art. 300; Lei nº 8.080/1990, art. 19-Q. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178/SE (Tema 793), rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23.5.2019; STJ, Tema 106; TJMT, N.U 1042081-90.2025.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, rel. Des. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, j. 10.2.2026, pub. DJE 24.2.2026; TJMT, N.U 1023477-81.2025.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, rel. Des. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, j. 11.11.2025, pub. DJE 25.11.2025.
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