Acórdão · TJMT

Acórdão 1007960-46.2021.8.11.0042

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão Há 3 questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no domicílio sem mandado judicial foi legítimo diante das circunstâncias do flagrante; (ii) estabelecer se a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal ou ao comércio ilícito e, (iii) determinar se estão presentes os requisitos para incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir O ingresso domiciliar foi precedido de denúncia de tráfico no local, visualização de aparente transação ilícita, fuga dos envolvidos ao avistarem a polícia, sendo um deles para o interior do imóvel, apreensão imediata de droga com o usuário e indicação do vendedor, circunstâncias que configuram fundadas razões e situação de flagrante delito. A jurisprudência dos tribunais superiores admite a busca domiciliar quando o suspeito foge para o interior do imóvel ao perceber a aproximação policial, especialmente quando presente contexto concreto indicativo de crime em andamento. A droga apreendida na residência do apelante totalizou 77,42g de maconha, acondicionada em diversas porções, forma de armazenamento reveladora de finalidade mercantil. Os diálogos extraídos dos aparelhos celulares demonstram recebimento de pedidos, busca de fornecedores, confirmação de disponibilidade da droga e organização de entregas, evidenciando atuação reiterada no tráfico. A eventual condição de usuário de drogas não exclui a prática simultânea do crime de tráfico, sendo possível a figura do usuário-traficante. O apelante era primário ao tempo dos fatos e não possuía condenação definitiva apta a macular os antecedentes, sendo inviável utilizar condenação posterior para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Os autos não demonstram dedicação habitual a atividades criminosas nem integração em organização criminosa, pois houve pequena quantidade de droga apreendida e ausência de estrutura típica de tráfico profissionalizado. Presentes os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, com redimensionamento da pena, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese Recurso provido parcialmente para readequar a pena do apelante a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime aberto, substituída a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, em consonância parcial com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A busca domiciliar sem mandado é lícita quando precedida de elementos objetivos indicativos de flagrante delito, como visualização de mercancia, fuga dos suspeitos e apreensão imediata de droga com comprador. 2. Quantidade moderada de droga, fracionamento e registros telefônicos de negociação evidenciam destinação mercantil do entorpecente. 3. A condição de usuário não afasta, por si só, a configuração do tráfico de drogas. 4. Condenação posterior ao fato apurado não pode ser utilizada para afastar o tráfico privilegiado. 5. Ausente prova concreta de dedicação habitual à traficância ou integração em organização criminosa, deve ser aplicada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. Reconhecido o tráfico privilegiado com pena inferior a quatro anos e circunstâncias favoráveis, admite-se regime aberto e substituição por restritivas de direitos.” ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1007960-46.2021.8.11.0042 APELANTE: EDUARDO SOARES SANTOS DE ALMEIDA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

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