Acórdão · TJMT

Acórdão 1008043-18.2026.8.11.0000

Julgamento:
07 de abril de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE REMIU A PENA PELO ESTUDO. PARTICIPAÇÃO NO ENEM. REFORMA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM QUALQUER ÁREA DE CONHECIMENTO. NÃO ATINGIMENTO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE APROVEITAMENTO EFETIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que concedeu a remição de 100 (cem) dias de pena ao apenado em razão de sua participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), embora não tenha atingido a pontuação mínima exigida em nenhuma das áreas avaliadas. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a mera participação no ENEM autoriza a concessão de remição de pena; (II) é necessária a obtenção de pontuação mínima para caracterização de aproveitamento escolar apto a ensejar o benefício. III. Razões de decidir: 3. A remição de pena pelo estudo, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, exige a demonstração de efetivo aproveitamento educacional, não se admitindo a concessão automática do benefício pela simples participação em atividade educacional. 4. A Resolução nº 391/2021 do CNJ admite a remição pela aprovação em exames oficiais, inclusive o ENEM, desde que evidenciado desempenho mínimo apto a demonstrar o aproveitamento do apenado. 5. A Portaria INEP nº 307/2025 estabelece critérios objetivos para aferição desse aproveitamento, exigindo pontuação mínima de 450 pontos nas áreas objetivas e 500 pontos na redação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a remição deve observar critério de proporcionalidade, sendo devida apenas quando houver aprovação em alguma área de conhecimento, vedada a concessão integral sem aproveitamento. 7. No caso concreto, o apenado não atingiu a pontuação mínima em nenhuma das áreas avaliadas, circunstância que evidencia a ausência de aproveitamento educacional e impede a concessão da remição. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso provido. Teses de julgamento: “A remição de pena pelo estudo exige a comprovação de aproveitamento educacional efetivo, não sendo suficiente a mera participação no ENEM.” “A ausência de pontuação mínima em qualquer área de conhecimento inviabiliza a concessão do benefício.” “A remição pelo ENEM deve observar critério proporcional, sendo devida apenas quando houver aprovação em alguma das áreas avaliadas.” Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126. Resolução CNJ nº 391/2021; Portaria INEP nº 307/2025. Jurisprudências relevantes citadas: (STJ - AgRg no HC: 890709 SP 2024/0042698-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024); (N.U 1047297-32.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 03/02/2026, Publicado no DJE 19/02/2026); (TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00085988820258260026 Bauru, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 29/09/2025, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/09/2025)

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