Acórdão 1008134-29.2019.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPARO DE VEÍCULO. OBSCURIDADE QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA CONCESSIONÁRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO CONSUMIDOR. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por concessionária e consumidor contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência de pedidos indenizatórios decorrentes de alegado excesso de prazo em reparo de veículo, com majoração de honorários sucumbenciais em 5%. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em obscuridade quanto ao alcance da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, especificamente se o percentual de 5% foi acrescido ao percentual anterior de 10% ou se constituiu acréscimo proporcional; e (ii) saber se houve contradição ao reconhecer responsabilidade objetiva consumerista e inversão do ônus da prova, mas exigir prova robusta do consumidor, bem como se houve omissão quanto à análise de prova oral e danos materiais. III. Razões de decidir 3. A ausência de expressa delimitação do percentual final dos honorários advocatícios após a majoração recursal constitui obscuridade passível de gerar controvérsias em fase de cumprimento de sentença, sendo necessário o esclarecimento. 4. A majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC destina-se a remunerar o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, devendo ser somada ao percentual anteriormente fixado na sentença de origem, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa. 5. Inexiste contradição entre o reconhecimento da responsabilidade objetiva consumerista com inversão do ônus da prova e a exigência de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito pelo consumidor, notadamente quanto à existência e extensão dos danos alegados. 6. O acórdão embargado analisou adequadamente o conjunto probatório e concluiu pela ausência de defeito na prestação do serviço e de nexo de causalidade, reconhecendo que o prazo de 18 dias para reparo mostrou-se razoável diante da complexidade técnica envolvida. 7. A tentativa de rediscussão do mérito através de embargos de declaração é vedada pela legislação processual, que restringe o cabimento do recurso às hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos. Embargos opostos pela concessionária acolhidos para esclarecer que a majoração honorária elevou o percentual para 15% sobre o valor atualizado da causa. Embargos opostos pelo consumidor rejeitados. Tese de julgamento: "1. A majoração de honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, soma-se ao percentual anteriormente fixado na sentença de origem, devendo o acórdão explicitar o percentual final resultante para evitar controvérsias em cumprimento de sentença. 2. Não configuram omissão, contradição ou obscuridade passíveis de correção via embargos declaratórios as questões que foram devidamente enfrentadas e fundamentadas no acórdão embargado, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, caracterizando-se como mero inconformismo com o resultado desfavorável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 1.022; 1.025; 373, I; CDC, arts. 6º, VIII; 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.935.277, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14.02.2022.
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