Acórdão 1008210-35.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- SERGIO VALERIO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. REVISÃO NONAGESIMAL. CONTEMPORANEIDADE. JUSTA CAUSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRETENDIDA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente no âmbito da “Operação Doce Amargo – Acorde Final”, no qual se postula o relaxamento ou a revogação da custódia, ao fundamento de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, ausência de revisão periódica da prisão, omissão na apreciação de pedido defensivo, falta de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, fragilidade probatória, violação aos princípios da homogeneidade e da isonomia, bem como possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) saber se houve excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) saber se houve omissão judicial quanto ao pedido defensivo e descumprimento do art. 316, p.u., do CPP; (iii) saber se os fundamentos da prisão conservam contemporaneidade; (iv) saber se houve inovação indevida na imputação; (v) saber se estão presentes indícios suficientes de autoria e justa causa; (vi) saber se subsiste o periculum libertatis; (vii) saber se medidas cautelares diversas seriam suficientes; e (viii) saber se é cabível a extensão de benefício concedido a corréus, nos termos do art. 580 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de excesso de prazo não subsiste, porque a aferição do constrangimento não se sujeita a critério puramente aritmético, devendo considerar a complexidade concreta do feito, que envolve 25 denunciados, ramificações interestaduais, múltiplas medidas investigativas e expressivo volume de dados periciados. Ademais, o oferecimento da denúncia superou a insurgência quanto à demora na fase inquisitorial. Não se verifica omissão jurisdicional nem inobservância do dever de revisão periódica da prisão, pois, após a redistribuição do feito ao juízo competente com o oferecimento da denúncia, houve reavaliação fundamentada da custódia, em consonância com o art. 316, parágrafo único, do CPP, sendo certo que o mero decurso do prazo nonagesimal não acarreta revogação automática da preventiva. A contemporaneidade dos fundamentos cautelares está preservada, porquanto o requisito se refere à atualidade do risco processual e não à proximidade temporal entre os fatos investigados e o decreto prisional. Em se tratando de imputação ligada a associação estável voltada ao tráfico, com divisão funcional de tarefas e continuidade operacional, permanece atual o risco à ordem pública. Os elementos informativos coligidos aos autos evidenciam indícios suficientes de autoria e materialidade em juízo de probabilidade, notadamente diálogos extraídos de aparelho celular de corréu apontado como líder do grupo, dos quais emerge a possível atuação qualificada do paciente na locação de imóveis destinados à armazenagem de drogas e na orientação técnica para cultivo em estufa. A discussão aprofundada sobre autoria e alcance da prova demanda instrução criminal, incompatível com a via estreita do habeas corpus. O periculum libertatis encontra-se concretamente demonstrado pela relevância funcional da conduta atribuída ao paciente na engrenagem criminosa, pela sofisticação da estrutura investigada, pelo risco de rearticulação da rede logística e técnica da associação e pela insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP para neutralizar tais riscos. A invocação dos princípios da homogeneidade, da proporcionalidade e das condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. Não cabe a extensão automática de benefício concedido a corréus, porque ausente identidade fático-jurídica, diante das particularidades da atuação imputada ao paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: “1. O oferecimento da denúncia, em feito de elevada complexidade, prejudica a alegação de excesso de prazo na fase de inquérito, ausente desídia estatal desarrazoada. 2. A inobservância do prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP não implica revogação automática da prisão preventiva, desde que haja posterior reavaliação fundamentada pelo juízo competente. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à atualidade do risco processual, e não à data dos fatos investigados. 4. É legítima a manutenção da prisão preventiva quando presentes indícios suficientes de autoria e elementos concretos reveladores de risco à ordem pública, especialmente em contexto de associação estável voltada ao tráfico de drogas, sendo insuficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão. 5. A extensão de benefício concedido a corréu exige identidade de situações fáticas e jurídicas, o que não se verifica quando a conduta atribuída ao paciente ostenta especial relevo funcional na estrutura criminosa.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316, p.u., 319 e 580; Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 13.964/2019, art. 3º-C. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.581, HC 206.116/PA; STJ, HC 926.111/SP, AgRg no HC nº 993.944/RS, AgRg no HC nº 894.511/SC, AgRg no RHC nº 226.146/CE.
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