Acórdão 1008439-92.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Turma de Câmaras Criminais Reunidas
- Relator(a):
- LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. HOMICÍDIO PRATICADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MORTE DE PEDESTRE. POSSÍVEL DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ATUAÇÃO DO JUIZ DAS GARANTIAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame: Conflito Negativo de Jurisdição suscitado para definição do juízo competente para processar e julgar inquérito policial instaurado para apurar atropelamento com resultado morte, ocorrido em Várzea Grande (MT), no qual o investigado conduzia veículo em velocidade estimada entre 101 km/h e 103 km/h, sem registro de frenagem, desvio de trajetória ou qualquer outra manobra evasiva, tendo evadido do local sem prestar socorro. O conflito instaurou-se após manifestação inicial pelo enquadramento, em tese, como homicídio culposo na direção de veículo automotor, seguida de nova manifestação ministerial, sustentando a presença de elementos indicativos de homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual, com pedido de reconhecimento da competência do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos informativos colhidos no inquérito sustentam, em tese, a imputação de homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual, a atrair a competência do Tribunal do Júri, ou se apontam apenas para homicídio culposo na direção de veículo automotor, de competência do juízo criminal comum; e (ii) estabelecer se a atuação do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias, na fase investigativa, interfere na definição do juízo natural para o processamento e julgamento do feito. III. Razões de decidir: 1. A competência do Tribunal do Júri prevalece quando a controvérsia envolve imputação, em tese, de crime doloso contra a vida, porque o princípio do juiz natural e a garantia constitucional do júri impedem o afastamento prematuro dessa jurisdição especializada. 2. O dolo eventual, em delitos de trânsito com resultado morte, pode ser reconhecido em tese quando o conjunto fático revela indicadores objetivos de assunção do risco de produzir o resultado, vedada conclusão automática fundada em dado isolado. 3. O laudo de evitabilidade demonstra que a vítima iniciou a travessia quando o veículo se encontrava a 185,5 metros de distância e que havia possibilidade técnica de imobilização em 103,8 metros, mesmo na velocidade estimada entre 101 km/h e 103 km/h, além de registrar plena visibilidade e ausência absoluta de reação defensiva. 4. Esses elementos técnicos, somados à velocidade excessiva em via urbana e à evasão do local sem prestação de socorro, formam base empírica mínima apta a sustentar, em tese, a plausibilidade da imputação por dolo eventual, sem antecipação de juízo definitivo de mérito. 5. A distinção entre culpa consciente e dolo eventual exige aprofundamento probatório; para a definição da competência, contudo, basta a verificação da plausibilidade da imputação formulada com apoio nos elementos informativos já produzidos. 6. A alegação de comprometimento da plena consciência em razão do uso de medicamento não afasta, de plano, a gravidade concreta da conduta e deve ser apreciada em conjunto com os demais dados objetivos apurados. 7. A eventual revisão futura do enquadramento jurídico encontra mecanismos próprios no sistema processual penal, de modo que a fixação da competência do Tribunal do Júri, nesta etapa, preserva o juiz natural sem cristalizar, de forma irreversível, a classificação do fato. 8. A atuação do Juízo das Garantias na fase pré-processual, para controle da legalidade da investigação e apreciação de medidas cautelares, permanece íntegra e não afasta a competência constitucional do Tribunal do Júri para o processamento e julgamento do feito. IV. Dispositivo e tese: Conflito procedente. Tese de julgamento: 1. A competência do Tribunal do Júri prevalece quando os elementos informativos revelam base empírica mínima para a imputação, em tese, de homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual, ainda que persista controvérsia acerca do elemento subjetivo da conduta. 2. A exclusão prematura da competência do Júri não se justifica quando a prova técnica indica, em tese, velocidade excessiva, possibilidade concreta de evitar o impacto, plena visibilidade da vítima e ausência de manobra evasiva. 3. A atuação do Juízo das Garantias na fase investigativa, para controle da legalidade e apreciação de cautelares, não afasta a competência constitucional do Tribunal do Júri para processar e julgar crime doloso contra a vida. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF/88; arts. 18, I, parte final, e 121, caput, do CP; arts. 3º-B, 3º-C, 74, § 1º, 78, I, 81, parágrafo único, e 419 do CPP; arts. 302, 304 e 305 do CTB; art. 205 do RITJMT.
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