Acórdão · TJMT

Acórdão 1008465-56.2025.8.11.0055

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PARALISAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE CARGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROVA ORAL TÉCNICA. ARBITRAMENTO PRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por lucros cessantes decorrentes da paralisação de veículo de transporte de cargas durante período de reparos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório dos autos é suficiente para comprovar os lucros cessantes alegados, ou se seria necessária documentação contábil, fiscal e financeira exaustiva para demonstrar o prejuízo efetivamente suportado pela transportadora. III. Razões de decidir 3. A prova dos lucros cessantes não exige demonstração matemática absoluta ou documentação exaustiva, bastando elementos probatórios que permitam aferir razoavelmente o prejuízo, conforme estabelecido no art. 402 do Código Civil. 4. A prova oral técnica produzida pelo contador da empresa esclareceu a dinâmica operacional do transporte de cargas mediante subcontratação, validando os Conhecimentos de Transporte Eletrônico apresentados e os percentuais aplicados no cálculo. 5. A paralisação de veículo utilizado exclusivamente para transporte de cargas gera presunção relativa de lucros cessantes, sendo suficiente a demonstração da atividade econômica habitual e da média de faturamento anterior ao sinistro. 6. O magistrado não acolheu integralmente os valores pleiteados, procedendo a ajustes criteriosos que refletem a realidade fática, reduzindo a margem de lucro de 40% para 30% e abatendo o percentual de agenciamento. 7. A seguradora não apresentou contraprova técnica capaz de desconstituir os elementos probatórios apresentados pela transportadora, limitando-se a alegações genéricas sobre insuficiência documental. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de lucros cessantes decorrentes de paralisação de veículo de transporte de cargas não exige documentação contábil exaustiva, sendo suficiente prova razoável da atividade habitual e da média de faturamento anterior ao sinistro. 2. Os Conhecimentos de Transporte Eletrônico que identificam a subcontratação constituem prova idônea da atividade econômica, especialmente quando corroborados por prova oral técnica. 3. O arbitramento prudencial com base em depoimento de contador e aplicação de margem de lucro conservadora atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402; CPC, arts. 373, I, e 375. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação 1036984-71.2023.8.11.0003, Rel. Des. Tatiane Colombo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07.05.2025; TJ-SC, Apelação 50013545820228240034, Rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21.01.2025.

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