Acórdão · TJMT

Acórdão 1008525-63.2026.8.11.0000

Julgamento:
07 de abril de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CRIMES PATRIMONIAIS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REPARAÇÃO DO DANO. DISPENSA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indulto natalino, sob o fundamento de ausência de comprovação da reparação do dano. A defesa sustenta o preenchimento dos requisitos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 e a presunção de hipossuficiência em razão da assistência pela Defensoria Pública. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a assistência pela Defensoria Pública autoriza a presunção de hipossuficiência econômica para fins de dispensa da reparação do dano; (II) estão preenchidos os requisitos legais para concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024. III. Razões de decidir: 3 O art. 12, § 2º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 estabelece presunção de incapacidade econômica quando o condenado é assistido pela Defensoria Pública, dispensando a comprovação da reparação do dano. 4. A exigência de comprovação adicional de hipossuficiência configura criação de requisito não previsto no decreto, em afronta ao princípio da legalidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a assistência pela Defensoria Pública implica inversão do ônus da prova, cabendo ao Ministério Público demonstrar a capacidade econômica do apenado. 6. Verificado que as condenações dizem respeito a crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, praticados antes do marco temporal do decreto, e inexistindo causas impeditivas, estão preenchidos os requisitos para concessão do indulto. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A assistência pela Defensoria Pública gera presunção legal de hipossuficiência econômica, dispensando a reparação do dano para fins de indulto, nos termos do Decreto n. 12.338/2024. 2. Compete ao Ministério Público o ônus de demonstrar a capacidade econômica do apenado para afastar a presunção de hipossuficiência. 3. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do decreto, é devida a concessão do indulto e a consequente extinção da punibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII. CP, art. 65, III, “b”. Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, § 2º, I. Jurisprudências relevantes citadas:  STJ, AgRg no HC n. 1.046.398/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, DJEN 10/02/2026. TJMT, Agravo de Execução Penal n. 1024124-76.2025.8.11.0000, Rel. Des. Christiane da Costa Marques Neves, Terceira Câmara Criminal, j. 10/10/2025. STJ, REsp n. 1.785.383/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 24/11/2021, DJe 30/11/2021.

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