Acórdão 1008541-13.2020.8.11.0037
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARCIO VIDAL
Íntegra da ementa.
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE CDA SUBMETIDA AO FUNEDS E CDA OBJETO DE PARCELAMENTO ORDINÁRIO. NULIDADE DOS TERMOS DE PARCELAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por SG Comércio de Alimentos Ltda. contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriormente manejados, mesmo após determinação do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2882812/MT para apreciação específica da tese relativa à natureza jurídica do parcelamento da CDA nº 2018720782. 2. A embargante sustenta que o acórdão embargado permaneceu omisso ao deixar de analisar a alegação de que a CDA nº 2018720782 não foi submetida ao programa FUNEDS, mas objeto de parcelamento ordinário, circunstância reconhecida pelo próprio Estado de Mato Grosso em contestação, requerendo a revisão do julgado, com declaração de nulidade dos parcelamentos e restituição dos valores pagos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado deixou de cumprir a determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça para enfrentamento específico da controvérsia relativa à CDA nº 2018720782; e (ii) saber se a distinção entre as modalidades de parcelamento das CDAs nº 2018720782 e nº 2020332428 autoriza a revisão do julgado, com reconhecimento da nulidade dos parcelamentos e restituição do indébito tributário. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem função integrativa e destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo admissíveis efeitos infringentes quando a correção do vício altera, de forma necessária, a conclusão anteriormente adotada. 5. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente a omissão do Tribunal de origem quanto à análise da tese de que a CDA nº 2018720782 jamais foi submetida ao FUNEDS, impondo comando jurisdicional específico e vinculante para reapreciação efetiva da matéria. 6. O acórdão embargado deixou de enfrentar diretamente a alegação central delimitada pela Corte Superior, limitando-se a reiterar inexistência de vícios e a tratar indistintamente as CDAs nº 2018720782 e nº 2020332428, embora submetidas a regimes jurídicos distintos. 7. Os autos demonstram que a CDA nº 2018720782 decorreu de parcelamento ordinário, realizado em 36 parcelas do débito principal e 08 parcelas relativas ao FUNJUS, sem vinculação ao FUNEDS, circunstância que afasta a premissa anteriormente utilizada para negar a restituição do indébito. 8. A CDA nº 2020332428, diversamente, foi submetida ao FUNEDS, programa posteriormente declarado inconstitucional com efeitos retroativos, impondo-se o reconhecimento da nulidade do respectivo termo de parcelamento. 9. A nulidade dos parcelamentos e das cobranças tributárias afasta o suporte jurídico legitimador da exigência fiscal, tornando devida a restituição dos valores pagos pela contribuinte, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 10. A correção da omissão reconhecida impõe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em observância aos limites objetivos traçados pelo Superior Tribunal de Justiça e aos elementos probatórios constantes dos autos. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, reconhecer a nulidade dos termos de parcelamento vinculados às CDAs nº 2018720782 e nº 2020332428 e assegurar à embargante o direito à restituição das parcelas indevidamente quitadas, observados os critérios legais de atualização monetária e juros aplicáveis à repetição de indébito tributário. Tese de julgamento: “1. Configura violação ao art. 1.022 do CPC o acórdão que deixa de cumprir determinação específica do Superior Tribunal de Justiça para enfrentamento de tese jurídica delimitada em recurso especial. 2. A distinção entre parcelamento ordinário e parcelamento vinculado ao FUNEDS impõe apreciação individualizada das consequências jurídicas atribuídas a cada CDA. 3. A nulidade do parcelamento tributário firmado sob programa posteriormente declarado inconstitucional, bem como a inexistência de suporte jurídico válido para a cobrança fiscal, asseguram ao contribuinte o direito à restituição integral dos valores indevidamente pagos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022 e 489, § 1º, III e IV; CTN, art. 165. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2882812/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina; STF, ADI relativa à declaração de inconstitucionalidade do FUNEDS.
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