Acórdão 1008558-29.2023.8.11.0042
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INDUÇÃO POR FOTOGRAFIA ENVIADA POR APLICATIVO DE MENSAGENS (SHOW-UP). VÍCIO INSANÁVEL. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. VÍTIMA QUE NÃO VISUALIZOU O ROSTO DOS AGENTES. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DOS ACUSADOS. ÁLIBI CONFIRMADO POR TESTEMUNHAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ANTE A ABSOLVIÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS PROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. I. Caso em exame: Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas defesas e pelo Ministério Público contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP). As defesas arguem preliminarmente a nulidade do reconhecimento pessoal e, no mérito, buscam a absolvição por insuficiência de provas e negativa de autoria. O Ministério Público recorre exclusivamente para requerer a fixação de valor mínimo para reparação de danos à vítima. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (I) se o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial é nulo por desrespeito ao art. 226 do CPP; (II) se há provas suficientes de autoria para manter a condenação, considerando a ausência de apreensão dos bens subtraídos e a apresentação de álibi; (III) subsidiariamente é possível o afastamento da majorante e (III) se, diante do resultado do julgamento dos recursos defensivos, subsiste o pedido ministerial de reparação de danos. III. Razões de decidir: 3. O reconhecimento pessoal, única prova a vincular os apelantes ao delito, padece de vícios insanáveis, pois foi precedido pelo envio de fotografia via WhatsApp à vítima (show-up), o que induz falsas memórias, e não observou o procedimento de alinhamento com pessoas semelhantes, violando o art. 226 do CPP e a jurisprudência do STJ. 4. A vítima admitiu em juízo não ter visto o rosto dos assaltantes (que usavam capacetes), baseando a identificação em características genéricas (unhas e roupas). 5. Nenhum bem subtraído foi encontrado com os réus, embora a polícia tenha chegado ao local pelo rastreamento do celular (que indicava apenas um perímetro). 6. As testemunhas de defesa confirmaram o álibi apresentado por um dos réus. Diante da fragilidade probatória e da dúvida razoável, impõe-se a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 7. Com a absolvição dos réus, desaparece o pressuposto lógico-jurídico para a condenação em reparação civil, tornando prejudicado o recurso do Ministério Público e as demais teses da defesa. IV. Dispositivo e tese: 5. Recursos defensivos providos. Recurso ministerial prejudicado. Teses de julgamento: “1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando confirmado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” “2. A inobservância das diretrizes legais para o reconhecimento pessoal, aliada à ausência de apreensão da res furtiva em poder dos acusados e à existência de álibi confirmado por testemunhas, gera dúvida razoável sobre a autoria delitiva, impondo a absolvição com base no princípio in dubio pro reo.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107; art. 157, § 2º, II. CPP, art. 226; art. 386, VII; art. 577; art. 593, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 598886 SC 2020/0179682-3, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/10/2020. STJ, REsp 1253537 SC 2011/0055972-0, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/10/2011. TJMT, N.U 0000338-97.2018.8.11.0086, Rel. Pedro Sakamoto, Segunda Câmara Criminal, DJe 27/04/2021.
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