Acórdão 1008672-89.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. PAGAMENTO ANTERIOR À DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ADIMPLEMENTO FUNDADO EM TÍTULO CONDENATÓRIO VÁLIDO. LIMITAÇÃO DA PRESCRIÇÃO À INEXIGIBILIDADE DO SALDO REMANESCENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de restituição dos valores pagos a título de pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, após o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a restituição dos valores pagos a título de prestação pecuniária quando, em momento posterior ao pagamento, é reconhecida a prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão executória extingue a exigibilidade da pena, preservando os efeitos secundários e extrapenais da condenação criminal, previstos nos arts. 91 e 92 do Código Penal. 4. O cumprimento de obrigação fundada em título condenatório válido não se converte em pagamento indevido pela posterior declaração da prescrição da pretensão executória. 5. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória limita-se a extinguir o direito estatal de exigir o cumprimento do saldo remanescente da pena, sem invalidar os atos regularmente praticados antes de sua declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão executória extingue a exigibilidade do saldo remanescente da pena, mas preserva os efeitos dos atos executórios regularmente praticados. 2. O reconhecimento da prescrição não autoriza a restituição dos valores adimplidos a título de prestação pecuniária, por se tratar de obrigação já cumprida em decorrência de decisão judicial válida”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 45, § 1º, 91 e 92; CC, art. 191. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 921.416/SP; TJMG, AgEx n. 1.0000.25.216151-8/001; TJMT, AgEx n. 1013841-96.2022.8.11.0000.
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