Acórdão · TJMT

Acórdão 1008817-48.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALTERAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP PELA LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVOSA. CARÁTER EXCEPCIONAL DA EXIGÊNCIA NÃO CONFIGURADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS NÃO JUSTIFICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime e determinou a realização de estudo psicossocial para aferição do requisito subjetivo. O apenado cumpre pena unificada de 20 anos, 3 meses e 24 dias de reclusão, tendo implementado o requisito objetivo em 08/11/2025 e ostentando bom comportamento carcerário, sem registro de faltas graves. O juízo de origem fundamentou a exigência do exame na gravidade dos delitos praticados. Posteriormente, o estudo psicossocial não apontou óbice à progressão, apenas sugerindo acompanhamento assistencial. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em saber se é possível exigir exame criminológico ou estudo psicossocial para progressão de regime com fundamento exclusivo na gravidade abstrata dos delitos, bem como se a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 pode retroagir para alcançar condenações anteriores. III. Razões de Decidir: 1. A Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime, possui natureza mais gravosa, não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores, sob pena de violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal. 2. Para condenações anteriores à alteração legislativa, aplica-se a redação pretérita do art. 112 da Lei de Execução Penal, segundo a qual o exame criminológico é facultativo e somente pode ser determinado mediante decisão fundamentada em elementos concretos da execução. 3. A jurisprudência do STF e do STJ firmou entendimento no sentido de que o exame criminológico pode ser determinado de forma fundamentada, conforme as peculiaridades do caso concreto, mantendo-se seu caráter excepcional. 4. A gravidade abstrata dos delitos e o histórico criminal pretérito não constituem fundamentos suficientes, por si sós, para impor a realização do exame, sendo imprescindível a indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena. 5. Ausência de registro recente de faltas disciplinares, a existência de atestado de bom comportamento carcerário são circunstâncias que evidenciam o preenchimento do requisito subjetivo, estando preenchido também o requisito objetivo, impõe-se o reconhecimento do direito à progressão. IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e provido para afastar a exigência de exame psicossocial e conceder a progressão do regime fechado para o semiaberto. Tese de julgamento: “1. A obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024 não retroage para alcançar condenações anteriores, por configurar novatio legis in pejus. 2. A exigência de exame técnico para progressão de regime, nos casos regidos pela redação anterior do art. 112 da LEP, depende de decisão fundamentada em elementos concretos da execução, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112; CP, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 26; STJ, Súmula n. 439; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024.

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