Acórdão 1008899-79.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- HELIO NISHIYAMA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA. DISTINÇÃO ENTRE PEDIDO GENÉRICO E PEDIDO ILÍQUIDO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO AN DEBEATUR. QUANTIFICAÇÃO DIFERIDA À LIQUIDAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. NEXO CAUSAL. MATÉRIA DE MÉRITO. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido reconvencional de indenização por perdas e danos, com fundamento nos artigos 485, I, e 330, I, § 1º, II, do Código de Processo Civil, ao considerar que a formulação do pedido era genérica e não indicava os prejuízos efetivamente experimentados, e condenou a reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Requerimentos do recurso: (i) a reforma da decisão agravada para determinar o regular prosseguimento do pedido indenizatório formulado na reconvenção, sob o fundamento de que o pedido configura pedido ilíquido, admitido pelo artigo 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil, e não pedido genérico; e (ii) o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados no capítulo extinto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o pedido reconvencional de indenização por perdas e danos configura pedido genérico, vedado pelo artigo 324, caput, do Código de Processo Civil, ou pedido ilíquido, admitido pelo § 1º, inciso II, do mesmo dispositivo; (ii) verificar se a alegação de ausência de nexo causal autoriza a extinção do pedido por inépcia; e (iii) aferir se a extinção direta do pedido, sem oportunizar a emenda, é compatível com o dever de cooperação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido genérico distingue-se do pedido ilíquido pela individualização do an debeatur. Configura-se pedido genérico quando a parte omite a própria natureza da prestação pretendida, sem delimitar o objeto do provimento jurisdicional. No pedido ilíquido, a parte identifica o direito material e a causa de pedir, porém relega à liquidação a apuração do quantum debeatur, o que é admitido pelo artigo 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil. 5. A petição reconvencional indicou duas categorias concretas de prejuízo — lucros cessantes decorrentes da privação do uso econômico dos imóveis rurais e danos emergentes representados por despesas com honorários advocatícios e custas processuais — vinculadas a causa de pedir determinada, consistente no inadimplemento contratual imputado ao reconvindo. Essa formulação configura individualização do an debeatur e admite a postergação da quantificação para a fase de liquidação, nos termos do artigo 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil. 6. A apuração de lucros cessantes decorrentes da privação do uso de propriedade rural demanda perícia técnica para avaliação do imóvel e estimativa de produtividade agrícola, providência incompatível com a fase postulatória. A ausência de indicação do tipo de cultura, do período de privação ou de estimativa de produção não desnatura a validade do pedido, pois são informações cuja apuração compete à instrução processual e à liquidação. 7. O artigo 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil não exige a apresentação de estimativas ou cálculos preliminares como condição para a formulação de pedido ilíquido. O maior detalhamento da petição inicial do autor em relação à reconvenção reflete escolha processual legítima, sem converter em requisito de admissibilidade aquilo que constitui faculdade da parte. 8. A alegação de ausência de nexo causal entre o inadimplemento contratual e os danos constitui matéria de mérito, que pressupõe instrução probatória e apreciação judicial na sentença, de sorte que a extinção do pedido na fase de saneamento por vício de forma não se confunde com o julgamento da pretensão indenizatória pelo mérito. 9. A extinção direta do pedido reconvencional sem oportunizar a correção de eventual deficiência formal contraria o dever de cooperação processual. O saneamento constitui o momento processual em que o magistrado organiza o processo e corrige irregularidades remanescentes, de modo que a supressão dessa oportunidade configura vício procedimental que reforça a necessidade de reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 4º, art. 6º, art. 321, art. 324, caput, § 1º, II, art. 330, I, § 1º, II, art. 476, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.105.832/SC.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.