Acórdão 1008917-47.2021.8.11.0042
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS EM CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. CASSAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou denúncia (peça processual analisada) oferecida pela suposta prática do crime de estelionato (art. 171, caput, c/c art. 29, CP), sob fundamento de inépcia (art. 395, I, CPP), em razão da ausência de individualização das condutas dos acusados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia rejeitada atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à necessidade de individualização das condutas em crimes de autoria coletiva, a justificar seu recebimento ou a manutenção da rejeição liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise recursal deve se limitar à verificação dos requisitos formais da denúncia (arts. 41 e 395, I, CPP), sendo inadequado o exame aprofundado da justa causa neste momento processual, sob pena de supressão de instância. 4. A denúncia descreve de forma suficiente o contexto fático, o modus operandi e o vínculo dos acusados com a empreitada criminosa, indicando atuação conjunta na captação de investidores mediante promessa fraudulenta de lucros. 5. Em crimes de autoria coletiva, não se exige descrição exaustiva e individualizada das condutas na peça inicial, sendo suficiente a demonstração do liame entre os agentes e o fato delituoso. 6. A exigência de detalhamento minucioso nesta fase configura rigor excessivo e aproxima indevidamente o juízo de admissibilidade de um juízo de mérito. 7. Inexistência de prejuízo ao exercício da ampla defesa, pois a imputação permite a compreensão da acusação. Contudo, não é possível o imediato recebimento da denúncia pelo Tribunal, pois o juízo de origem não analisou os demais fundamentos do art. 395 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso em sentido estrito parcialmente provido para cassar a decisão que rejeitou a denúncia, determinando o retorno dos autos à origem para nova análise quanto ao recebimento da inicial acusatória. Teses de julgamento: “1. A denúncia atende ao art. 41 do CPP quando descreve de forma clara o contexto fático e o vínculo dos acusados, ainda que sem individualização exaustiva das condutas em crimes de autoria coletiva. 2. A rejeição liminar por inépcia não se justifica quando a imputação permite o exercício da ampla defesa. 3. É vedado ao tribunal determinar o recebimento da denúncia sem prévia análise, pelo juízo de origem, das demais hipóteses do art. 395 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171 e art. 29; CPP, arts. 41 e 395, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, recurso em sentido estrito nº 1014167-96.2023.8.11.0040, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 17 de fevereiro de 2026, Publicado 3 de março de 2026; TJMT, recurso em sentido estrito nº 1034221-97.2023.8.11.0003, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 01 de maio de 2024, Publicado em 3 de maio de 2024
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