Acórdão 1009048-75.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. IRREGULARIDADE NA CADEIA SUCESSÓRIA. VÍCIO SANÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer excesso de execução e irregularidade na cadeia sucessória do crédito exequendo, mas afastou o pedido de extinção do feito. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade absoluta das cessões de crédito realizadas no curso da execução, ao argumento de que sociedade de advogados sem titularidade do crédito figurou como cedente, gerando incerteza quanto à legitimidade ativa e ausência de pressuposto processual para o prosseguimento da execução. A decisão recorrida. O juízo de origem reconheceu a irregularidade na cessão do crédito, mas entendeu tratar-se de vício sanável, passível de regularização, sem prejuízo à existência ou exigibilidade do crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade na comprovação documental da cadeia sucessória do crédito exequendo configura nulidade absoluta apta a extinguir o cumprimento de sentença, ou se constitui vício sanável passível de correção no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia recai sobre a regularidade da comprovação da sucessão processual do crédito, e não sobre a existência ou exigibilidade da obrigação reconhecida em título judicial. O CPC prestigia a superação de vícios sanáveis e impõe a regularização de defeitos processuais quando inexistente prejuízo concreto à parte contrária, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. A irregularidade identificada decorre de deficiência na demonstração documental da cessão do crédito, sem evidência de inexistência do direito material subjacente ou de invalidade do título executivo judicial. Não houve violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois o magistrado exerceu poder-dever de saneamento processual, sem alteração da causa de pedir ou concessão de providência estranha ao objeto litigioso. A posterior regularização da cadeia sucessória no juízo de origem reforça a natureza sanável do vício anteriormente identificado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 141, 492 e 932; CC, art. 169; Lei nº 8.906/1994, art. 15, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.310.558/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 02.04.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 284.327/RJ.
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