Acórdão 1009065-36.2025.8.11.0004
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- WESLEY SANCHEZ LACERDA
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. VALIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, em concurso formal, à pena de 03 anos de reclusão, em regime semiaberto, substituída por restritivas de direitos. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, afastamento da qualificadora, fixação do regime aberto e isenção de custas. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (ii) saber se a ausência de exame pericial afasta a qualificadora do rompimento de obstáculo; (iii) saber se é cabível a fixação do regime inicial aberto; e (iv) saber se a hipossuficiência econômica afasta a condenação ao pagamento das custas processuais. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por prova documental e testemunhal harmônica, notadamente pela prisão em flagrante na posse da res furtiva, corroborada pelos depoimentos das vítimas e do policial responsável pela abordagem. 4. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida com base em prova testemunhal idônea, sendo dispensável o exame pericial quando justificadamente inviável, especialmente em contexto de imediata necessidade de reparo do dano em imóvel rural. 5. A reincidência do réu impede a fixação do regime aberto, mesmo com pena inferior a 4 anos, legitimando a imposição do regime semiaberto, conforme orientação consolidada. 6. A condenação ao pagamento das custas processuais decorre automaticamente da sentença condenatória, cabendo eventual análise de suspensão da exigibilidade ao juízo da execução penal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A prova testemunhal coerente, aliada à posse recente da res furtiva, é suficiente para sustentar condenação por furto qualificado. 2. A ausência de perícia não afasta a qualificadora do rompimento de obstáculo quando suprida por prova testemunhal idônea. 3. A reincidência impede a fixação do regime inicial aberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. 4. A hipossuficiência não afasta a condenação ao pagamento das custas, cuja exigibilidade pode ser suspensa na execução penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”, 59 e 155, § 4º, I; CPP, arts. 158, 386, VII e 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 269; TJMT, AP n. 0042578-05.2019.8.11.0042, AP n. 1005287-52.2025.8.11.0006, AP n. 0003769-41.2017.8.11.0033, AP n. 1000282-77.2021.8.11.0042, AP n. 1000750-86.2025.8.11.0111, AP n 0002157-53.2020.8.11.0004. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Regime de Cooperação - Terceira Câmara Criminal Gabinete 1 - Terceira Câmara Criminal - Regime de Cooperação Portaria TJMT/PRES nº 441 de 19 de março de 2026 APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1009065-36.2025.8.11.0004 APELANTE: ALESSANDRO DE SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
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