Acórdão 1009165-88.2025.8.11.0004
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- EDSON DIAS REIS
Íntegra da ementa.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADA PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE. ISENÇÃO PARCIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CONFLITO ENTRE LAUDO ADMINISTRATIVO E LAUDOS PARTICULARES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto por Noelia Mendonça dos Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido de redução da contribuição previdenciária incidente sobre proventos de aposentadoria, formulado sob o fundamento de ser portadora de doença incapacitante apta a ensejar a incidência da regra prevista no art. 2º, IV, da LC nº 202/2004, aplicável aos beneficiários do Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, diante de conflito entre laudo médico administrativo e laudo particular, sem a realização de perícia judicial, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a anulação da sentença. III. Razões de decidir 3. A concessão da isenção parcial da contribuição previdenciária exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 2º, IV, § 4º, da LC nº 202/2004, quais sejam: que a enfermidade esteja compreendida no rol do art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/1988 e que haja reconhecimento da incapacidade total para o exercício de atividade laborativa por perícia médica oficial. 4. A existência de laudos médicos conflitantes — administrativo e particular — revela controvérsia técnica relevante, cuja elucidação demanda a realização de perícia judicial, sob pena de comprometimento da adequada prestação jurisdicional. 5. O princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371) não autoriza o julgamento antecipado quando pendente prova essencial, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). 6. O julgamento sem a produção da prova pericial, nessas circunstâncias, configura cerceamento de defesa, impondo a desconstituição da sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a realização de perícia médica judicial. Tese de julgamento: “1. A existência de laudos médicos conflitantes acerca da moléstia grave impede o julgamento antecipado da lide, impondo a realização de perícia judicial. 2. A ausência de produção de prova pericial essencial, em tais hipóteses, configura cerceamento de defesa e enseja a desconstituição da sentença.”
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.