Acórdão · TJMT

Acórdão 1009265-21.2026.8.11.0000

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. REGIME INICIAL FECHADO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. PRETENDIDA EXPEDIÇÃO PRECOCE DA GUIA DE EXECUÇÃO PENAL PARA ANÁLISE DE PRISÃO DOMICILIAR (MÃE DE MENORES). INVIABILIDADE. EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO RECOLHIMENTO AO CÁRCERE (ART. 105 DA LEP E ART. 674 DO CPP). INEXISTÊNCIA DE VÁCUO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA E DELITOS COMETIDOS COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1.     Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenada definitivamente à pena de 17 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada. A defesa alega constrangimento ilegal por suposto "vácuo jurisdicional", requerendo a imediata expedição da guia de execução penal, independentemente do cumprimento do mandado de prisão que se encontra pendente, a fim de viabilizar perante o Juízo da Execução a análise de pedido de prisão domiciliar, fundamentado no fato de a paciente ser mãe de três filhos menores. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição antecipada da guia de recolhimento definitiva e a respectiva instauração do processo executivo para análise de pedido de prisão domiciliar antes do cumprimento do mandado de prisão, em se tratando de condenação transitada em julgado para cumprimento em regime inicial fechado por crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. III. Razões de decidir: 3. A execução penal inaugura-se formalmente com a expedição da guia de recolhimento, a qual, nos estritos termos dos artigos 105 da Lei de Execução Penal e 674 do Código de Processo Penal, condiciona-se ao prévio recolhimento do apenado ao cárcere. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a flexibilização dessa exigência de prisão prévia apenas em hipóteses excepcionalíssimas ou para sentenciados que iniciarão o cumprimento em regimes aberto e semiaberto (Resolução n. 474/2022 do CNJ), inaplicável a condenados ao regime inicial fechado com mandado de prisão pendente de cumprimento. 5. Inexiste lacuna na prestação jurisdicional, mas sim o não preenchimento de uma condição legal objetiva (o cumprimento do mandado prisional) que obsta o início da competência do Juízo da Execução Penal (art. 66 da LEP). A situação decorre da própria inércia da condenada em submeter-se ao comando judicial transitado em julgado. 6. A concessão de prisão domiciliar para condenados em regime fechado constitui medida atípica e excepcional, cuja análise compete ao Juízo da Execução somente após o início do cumprimento da pena, exigindo prova inequívoca da imprescindibilidade dos cuidados maternos, não demonstrada de plano. 7. A condenação por crimes cometidos mediante grave ameaça ou violência à pessoa (roubo majorado e extorsão qualificada) constitui, por si só, óbice expresso à concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP e art. 117 da LEP. IV. Dispositivo e tese: 8. ORDEM DENEGADA. Teses de julgamento: "1. A expedição da guia de recolhimento definitiva pressupõe o efetivo cumprimento do mandado de prisão, não sendo admitida a sua emissão precoce para sentenciados ao regime inicial fechado que se encontram foragidos, inviabilizando a análise antecipada de benefícios prisionais." "2. Inexiste constrangimento ilegal ou vácuo jurisdicional quando a impossibilidade de análise de pedido de prisão domiciliar pelo Juízo da Execução decorre da ausência do requisito legal atinente ao prévio recolhimento do condenado ao cárcere (arts. 105 da LEP e 674 do CPP)." "3. A prática de crimes mediante violência ou grave ameaça à pessoa inviabiliza a concessão de prisão domiciliar humanitária a mães de filhos menores, em alinhamento aos precedentes do STF e STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; art. 158, § 1º e § 3º; e art. 29. CPP, arts. 318, 318-A, 318-B e 674. Lei n. 7.210/1984 (LEP), arts. 2º, 66, 105 e 117. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 819.123/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21.08.2023. STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 1.001.406/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 20.08.2025, DJe 26.08.2025. STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 924414/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05.03.2025, DJe 12.03.2025. TJMT, Segunda Câmara Criminal, HC n. 1046880-79.2025.8.11.0000, Rel. Des. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, j. 03.03.2026.

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