Acórdão 1009404-70.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 31 de março de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS NA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO DE MEDIDAS PROTETIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de crime no contexto de violência doméstica, no qual a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar, inexistência de periculum libertatis, desproporcionalidade da medida, além de invocar condições pessoais favoráveis e a mudança de domicílio da vítima. II. Questão em discussão 2. Há múltiplas questões em discussão: (I) a possibilidade de análise de autoria e materialidade na via estreita do habeas corpus; (II) a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; (III) a adequação de medidas cautelares diversas; (IV) a relevância das condições pessoais favoráveis; e (V) a incidência do princípio da homogeneidade diante da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A análise aprofundada de autoria e materialidade delitivas é incabível em habeas corpus, por demandar reexame fático-probatório, vedado na via de cognição sumária. 4. A reiteração delitiva e a existência de múltiplas medidas protetivas, inclusive envolvendo vítima diversa, demonstram periculosidade concreta e risco de reiteração, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A proteção da integridade física e psicológica da vítima, especialmente no contexto do ciclo da violência doméstica, constitui fundamento idôneo para a segregação cautelar. 6. A mudança de domicílio da vítima não afasta o risco concreto, tampouco neutraliza o periculum libertatis diante do histórico de violência. 7. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes quando evidenciada a necessidade da prisão preventiva. 8. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. 9. Inaplicável o princípio da homogeneidade, por não se confundir prisão cautelar com eventual pena a ser aplicada. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. É incabível a análise aprofundada de autoria e materialidade na via estreita do habeas corpus.” “2. A reiteração delitiva e o histórico de violência doméstica justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.” “3. A proteção da integridade da vítima, no contexto do ciclo da violência doméstica, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar.” “4. A mudança de domicílio da vítima não afasta, por si só, o periculum libertatis.” “5. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes seus requisitos.” “6. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando demonstrada sua insuficiência.” “7. O princípio da homogeneidade não se aplica à prisão cautelar, por possuir natureza diversa da pena.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. CPP, art. 319. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no RHC 199279/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, DJe 23/10/2024. STJ, RHC 182182/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, DJe 21/10/2024. TJMT, N.U 1013814-11.2025.8.11.0000, Segunda Câmara Criminal, j. 13/06/2025. TJMT, Habeas Corpus Criminal n. 1001320-80.2026.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, j. 10/02/2026. TJMT, Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 101532/2015, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, j. 02/03/2017. STJ, AgRg no HC 704.974/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/12/2021, DJe 16/12/2021. TJMT, N.U 1014605-14.2024.8.11.0000, Segunda Câmara Criminal, j. 24/07/2024.
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