Acórdão 1009431-64.2025.8.11.0040
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARCIO VIDAL
Íntegra da ementa.
: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE. PACIENTE COM TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO GRAVE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO CONFORME REGRAS DO SUS. BAIXA COMPLEXIDADE. GESTÃO PLENA MUNICIPAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, condenou solidariamente o Estado de Mato Grosso e o Município de Sorriso ao fornecimento de atendimento domiciliar multidisciplinar na modalidade Home Care, em favor de paciente vítima de acidente automobilístico com traumatismo cranioencefálico grave, determinando o cumprimento primário da obrigação pelo ente estadual. O Recorrente sustenta que o serviço possui natureza de baixa complexidade, devendo a obrigação ser direcionada prioritariamente ao Município de Sorriso, em razão das regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para o fornecimento judicial de atendimento domiciliar na modalidade Home Care; e (ii) estabelecer a qual ente federativo deve ser direcionado o cumprimento primário da obrigação, diante das regras de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impondo aos entes federativos o dever solidário de assegurar tratamento adequado e indispensável à preservação da vida e da dignidade humana. 4. O conjunto probatório demonstra que o paciente se encontra acamado, dependente integral de terceiros, alimentando-se por sonda nasoenteral e respirando por traqueostomia, circunstâncias que evidenciam a imprescindibilidade do atendimento domiciliar multidisciplinar. 5. A avaliação técnica da Secretaria de Estado de Saúde classificou o paciente com 11 pontos na Tabela ABEMID, caracterizando-o como paciente elegível para Home Care de baixa complexidade, com necessidade de assistência de enfermagem por seis horas. 6. A responsabilidade dos entes federativos nas demandas de saúde é solidária, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral, sendo facultado ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras administrativas de repartição de competências do SUS. 7. A organização regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde autoriza o direcionamento prioritário da obrigação ao ente responsável pela execução dos serviços de baixa complexidade, sem afastar a solidariedade entre os entes públicos. 8. A adesão voluntária do Município de Sorriso ao modelo de gestão plena do sistema de saúde implica assunção direta das responsabilidades relativas à prestação dos serviços de saúde em seu território, inclusive daqueles classificados como de baixa e média complexidade. 9. Eventual necessidade de compensação financeira entre os entes federativos deve ser solucionada administrativamente ou em ação própria de ressarcimento, sem prejuízo da imediata prestação do serviço ao paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade Home Care pode ser judicialmente determinado quando comprovada a necessidade clínica por prescrição e avaliação técnica especializada. 2. A responsabilidade pela prestação do serviço de saúde é solidária entre os entes federativos, nos termos do Tema 793 do STF. 3. O cumprimento da obrigação pode ser direcionado prioritariamente ao Município quando o serviço possuir natureza de baixa complexidade e houver adesão municipal ao modelo de gestão plena do SUS. 4. A repartição administrativa de competências no SUS não afasta o dever solidário de garantia do direito fundamental à saúde. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 198; CPC, art. 487, I; LINDB, art. 5º; Lei 8.080/1990, arts. 2º, 4º, 6º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 793 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 23.05.2019; TJMT, N.U 1014590-22.2024.8.11.0040, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, j. 22.09.2025; TJMT, N.U 1024742-21.2025.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, j. 21.01.2026; TJMG, Apelação Cível n. 50057769720248130071, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Renan Chaves Carreira Machado, j. 21.10.2025.
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