Acórdão · TJMT

Acórdão 1009515-21.2023.8.11.0045

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL N. 1009515-21.2023.8.11.0045 APELANTE: FERNANDA LIMA ALVES APELADO: UNIMED SEGURADORA S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C.C. DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização securitária c.c. danos morais ajuizada por segurada em face de seguradora, visando ao recebimento de cobertura securitária por alegada incapacidade laborativa decorrente de doenças ocupacionais relacionadas ao exercício de atividades em indústria frigorífica. A autora sustenta nulidade do laudo pericial por ausência de especialização da perita em ortopedia ou medicina do trabalho, cerceamento de defesa e existência de incapacidade funcional decorrente de patologias ortopédicas e síndrome do túnel do carpo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se há nulidade do laudo pericial em razão da especialidade da perita judicial; (iii) determinar se ocorreu cerceamento de defesa pela ausência de realização de nova perícia médica; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos necessários à cobertura securitária por invalidez permanente por acidente (IPA) ou invalidez funcional permanente total por doença (IFPD). III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso observa o princípio da dialeticidade recursal, pois enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença e demonstra a pretensão de reforma do julgado. A impugnação à especialidade da perita foi apresentada apenas após a conclusão desfavorável do laudo pericial, configurando preclusão consumativa, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. A perita judicial possui habilitação médica regularmente reconhecida e atuação em medicina legal e perícias médicas, inexistindo elementos concretos que demonstrem incapacidade técnica, parcialidade ou inaptidão profissional. A perícia judicial destinou-se à avaliação de invalidez funcional permanente para fins securitários, matéria compatível com a especialidade da expert nomeada. O laudo pericial mostra-se fundamentado, coerente e suficiente para o esclarecimento da controvérsia, tendo sido elaborado mediante exame físico, análise documental e resposta aos quesitos formulados pelas partes. A realização de nova perícia somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese não verificada nos autos, nos termos dos arts. 370 e 480 do CPC. O laudo pericial conclui que as patologias apresentadas pela autora possuem caráter crônico-degenerativo e multifatorial, sem demonstração objetiva de nexo causal direto com as atividades laborativas exercidas. O exame clínico pericial evidencia preservação da mobilidade funcional, ausência de limitação incapacitante permanente, manutenção da autonomia para atividades da vida diária e inexistência de repercussão funcional relevante. A cobertura securitária por invalidez funcional permanente total por doença exige prova da perda da existência independente do segurado, não se confundindo com incapacidade parcial, sintomas dolorosos ou patologias degenerativas sem repercussão funcional permanente. Não há comprovação de acidente pessoal súbito e externo apto a caracterizar hipótese de cobertura por invalidez permanente por acidente (IPA). Os documentos médicos particulares produzidos unilateralmente não prevalecem sobre a prova pericial judicial produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impugnação à qualificação técnica do perito judicial deve ser apresentada no prazo previsto no art. 465, §1º, do CPC, sob pena de preclusão consumativa. A nomeação de perita especialista em medicina legal e perícias médicas é válida para avaliação de invalidez funcional em demanda securitária, não se exigindo correspondência estrita com a especialidade da patologia alegada. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial se mostra suficiente, fundamentado e apto ao esclarecimento da controvérsia. A cobertura securitária por invalidez funcional permanente total por doença exige comprovação de perda da existência independente do segurado. A mera existência de patologias ortopédicas ou sintomas dolorosos não autoriza o pagamento de indenização securitária sem demonstração de invalidez funcional permanente e de cobertura contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 370, 465, §1º, 480 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível n. 1001652-85.2021.8.11.0044, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 04.03.2026, publ. DJE 11.03.2026.

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