Acórdão 1009581-34.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- HELIO NISHIYAMA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ACESSO A IMÓVEL EM REGIME DE CONDOMÍNIO PARA REALIZAÇÃO DE OBRA NECESSÁRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO AMPARADA EM REGISTROS FOTOGRÁFICOS. ALTERNATIVA MENOS GRAVOSA NÃO COMPROVADA PELA AGRAVANTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PERIGO DE DANO CARACTERIZADO. RISCO À SAÚDE DE PESSOA IDOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante permita o acesso de profissionais contratados pela autora às dependências externas de sua área, com o fim de realizar vistoria técnica e obras de reparo da fossa séptica ou de ligação da rede de esgoto ao sistema existente nos fundos do imóvel, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ato de obstrução. 2. Requerimentos do recurso: (i) revogação da tutela de urgência, ao argumento de que a decisão se fundou em narrativa unilateral da autora, desacompanhada de laudo técnico que comprove o colapso da fossa ou a imprescindibilidade da intervenção na área dos fundos do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência; (ii) aferir se a ausência de laudo técnico afasta a probabilidade do direito; (iii) analisar a influência da pendência de ações que questionam a titularidade do imóvel sobre a presunção decorrente do registro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tutela provisória de urgência é instrumento de cognição sumária, destinado a preservar a utilidade do provimento final quando a demora na prestação jurisdicional possa comprometer de forma irreversível o direito da parte. 5. A probabilidade do direito pode ser demonstrada por meio de registros fotográficos e videográficos que evidenciem as condições precárias do sistema de esgoto da residência, prescindindo de laudo pericial formal na fase de cognição sumária, quando os elementos documentais apresentados são suficientes para tornar o direito verossímil. 6. Nos termos do art. 1.313, I, do Código Civil, o proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa. 7. A alegação de existência de alternativa menos gravosa não afasta a plausibilidade da medida concedida quando a própria parte que a sustenta não apresenta elementos documentais que comprovem a viabilidade técnica da solução proposta. 8. O registro imobiliário produz todos os seus efeitos jurídicos enquanto não cancelado, nos termos do art. 1.245, § 1º, do Código Civil, de modo que a pendência de ações que questionam a titularidade do imóvel não suspende, por si só, os direitos que dele decorrem. 9. O perigo de dano se afigura presente, pois a autora é idosa, aposentada por incapacidade permanente e apresenta comorbidades documentadas, circunstâncias que tornam concreto e imediato o risco à saúde decorrente da exposição a sistema de esgoto em estado precário. 10. Na ponderação dos riscos contrapostos, prevalece o risco à saúde e à integridade física sobre o prejuízo de natureza exclusivamente patrimonial, sobretudo porque este é suscetível de quantificação e admite reparação posterior na hipótese de revogação da medida, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245, § 1º, e 1.341, § 1º; CPC, arts. 300 e 302. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI n. 1014871-06.2021.8.11.0000.
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