Acórdão · TJMT

Acórdão 1009632-84.2024.8.11.0042

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INTERESSE PROBATÓRIO DA PERSECUÇÃO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO SAFE TRUCK. APELANTE IDENTIFICADO COMO LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO. PROPRIEDADE LÍCITA NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO DOS BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto contra decisão que, reconhecendo a inadequação da via eleita e a ausência de condição da ação constitucional, indeferiu a inicial e extinguiu sem resolução de mérito o Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de obter a restituição bens apreendidos no contexto de investigação pela prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de capitais e receptação qualificada. II. Questão em discussão 2. As questões centrais consistem em verificar: (i) se o mandado de segurança constitui via processual adequada para a pretensão de restituição de bens apreendidos, diante da existência de procedimento próprio disciplinado nos arts. 118 e 120 do CPP, e (ii) se, ainda que superado o óbice processual, os elementos dos autos evidenciam direito líquido e certo à restituição dos bens, considerando a subsistência do interesse probatório da persecução penal e a identificação do apelante como líder da Operação Safe Truck. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança, de natureza subsidiária, é cabível apenas quando inexistir outro meio processual eficaz para a tutela do direito invocado. A existência do incidente de restituição de coisa apreendida, disciplinado nos arts. 118 a 124 do CPP, constitui via adequada, suficiente e específica para a pretensão deduzida, tornando inadequada a impetração do writ. 4. A pretensão de restituição de bens apreendidos exige dilação probatória, contraditório e oitiva obrigatória do Ministério Público antes de eventual decisão judicial, requisitos incompatíveis com a via estreita do mandamus, que reclama prova pré-constituída de direito líquido e certo, evidente e indiscutível, aferível de plano. 5. Ainda que superado o óbice da via eleita, inexiste direito líquido e certo à restituição dos bens, porquanto: o apelante não comprovou documentalmente, de forma inequívoca, a propriedade lícita dos objetos apreendidos; um dos módulos de injeção foi reconhecido por vítima de furto e restituído ao seu legítimo proprietário, e os bens guardam inequívoco interesse probatório para o deslinde da persecução penal. 6. O elemento superveniente de maior relevo é a identificação, no âmbito da Operação Safe Truck [investigação de larga magnitude conduzida pelo GAECO], do apelante como um dos três líderes de complexa organização criminosa voltada à prática de furtos qualificados de módulos eletrônicos de veículos pesados, receptação qualificada e lavagem de capitais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O mandado de segurança não é via processual adequada para pleitear a restituição de bens apreendidos em investigação criminal quando existente procedimento próprio disciplinado nos arts. 118 a 124 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, LXIX, e 144, §4º; CPP, arts. 118, 119, 120 e 124; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 5º, I, II, III, 6º, §5º, e 10; CP, art. 91, II; CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 267; STJ, AgRg no AREsp nº 2.808.098/MT, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 05.08.2025; TJMT, N.U 1036841-23.2025.8.11.0000, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, j. 05/02/2026; TJMT, N.U 1000865-18.2026.8.11.0000, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, j. 01/04/2026. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Regime de Cooperação - Terceira Câmara Criminal Gabinete 1 - Terceira Câmara Criminal - Regime de Cooperação Portaria TJMT/PRES nº 441 de 19 de março de 2026 APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1009632-84.2024.8.11.0042 APELANTE: JEFERSON DALMORO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

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