Acórdão · TJMT

Acórdão 1009638-52.2026.8.11.0000

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Relator(a):
MARCIO VIDAL
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CAUSADOS POR OBRA PÚBLICA. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ASSIMETRIA INFORMACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MAIOR APTIDÃO PROBATÓRIA DO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO À PROVA DIABÓLICA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Alta Floresta contra decisão saneadora proferida nos autos de Ação de Reparação de Danos Morais Causados por Obra Pública, por meio da qual o Juízo de origem deferiu a redistribuição do ônus da prova em favor dos autores, com fundamento no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a hipossuficiência técnica da parte demandante em relação ao ente municipal, além de determinar a produção de prova pericial. O Agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada e, no mérito, alega inexistência dos pressupostos legais para a distribuição dinâmica do encargo probatório, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão saneadora padece de nulidade por ausência de fundamentação específica quanto à redistribuição do ônus da prova; e (ii) estabelecer se, diante das peculiaridades da demanda indenizatória fundada em alegados danos decorrentes de obra pública, estão presentes os pressupostos legais para a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida observa o dever constitucional e legal de fundamentação ao identificar expressamente a hipossuficiência técnica dos autores e a maior aptidão probatória do Município, estabelecendo vínculo concreto entre os pressupostos normativos do art. 373, §1º, do CPC e as circunstâncias fáticas da causa. 4. A distribuição dinâmica do ônus da prova constitui instrumento de concretização do modelo cooperativo de processo, da isonomia material e da busca da verdade possível, autorizando a reorganização da instrução probatória diante de peculiaridades técnicas e informacionais da relação processual. 5. A controvérsia acerca do alegado nexo causal entre obra pública de pavimentação asfáltica e episódios de alagamento exige análise de elementos eminentemente técnicos, como projetos executivos, estudos hidráulicos, parâmetros de drenagem, memoriais descritivos e relatórios de fiscalização. 6. O Município, na condição de planejador, contratante, executor e fiscalizador da obra pública, detém em seu próprio acervo administrativo a documentação técnica necessária à adequada elucidação dos fatos, circunstância que evidencia sua objetiva maior aptidão probatória. 7. A hipossuficiência técnica dos autores não se confunde com insuficiência econômica ou ausência de assistência jurídica, mas decorre da impossibilidade material e informacional de produzir, por meios próprios, documentos técnicos e administrativos indispensáveis à demonstração do nexo causal. 8. A redistribuição do encargo probatório não impõe prova diabólica ao ente público, pois exige apenas a apresentação de documentos e registros técnicos já produzidos e custodiados no exercício regular de suas atribuições administrativas. 9. A determinação de produção de prova pericial, com formulação de quesitos técnicos específicos, demonstra que a redistribuição do ônus da prova foi adotada para assegurar instrução processual isonômica e tecnicamente adequada, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. 10. Eventual divergência documental quanto à localização do imóvel dos autores não compromete a validade da decisão recorrida, pois a própria instrução pericial foi estruturada para esclarecer tecnicamente tal circunstância. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que redistribui o ônus da prova atende ao dever de fundamentação quando identifica concretamente a hipossuficiência técnica de uma das partes e a maior aptidão probatória da parte adversa. 2. Em ação indenizatória fundada em responsabilidade civil objetiva do Estado por alegados danos decorrentes de obra pública, é legítima a aplicação do art. 373, §1º, do CPC quando o ente público detém os elementos técnicos e administrativos indispensáveis à elucidação do nexo causal. 3. A redistribuição do ônus da prova não configura prova diabólica quando impõe ao ente público apenas a apresentação de documentação técnica integrante de seu próprio acervo administrativo. 4. A hipossuficiência técnica prevista no art. 373, §1º, do CPC decorre de assimetria informacional e probatória entre as partes, independentemente de representação por advogado particular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, §6º, e 93, IX; CPC, arts. 6º, 95, 373, I, II, §1º e §2º, 378, 465, §4º, 466, 473, §3º, e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes jurisprudenciais no

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