Acórdão 1009729-45.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA DINÂMICA DOS FATOS, DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E DA VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, IV e VI, do Código Penal (feminicídio qualificado), contra decisão de pronúncia que manteve a prisão preventiva decretada nos autos da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de exame, na via do habeas corpus, das alegações defensivas relacionadas à dinâmica dos fatos, ao comportamento da vítima e à valoração dos depoimentos testemunhais; (ii) analisar a existência de fundamentação concreta idônea para a manutenção da prisão preventiva do paciente, especialmente diante da utilização da técnica da fundamentação per relationem; e (iii) examinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR As alegações defensivas voltadas ao afastamento da periculosidade concreta do paciente, mediante reexame da dinâmica dos fatos, do comportamento da vítima e da valoração dos depoimentos testemunhais, demandam incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige a presença cumulativa dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mediante demonstração concreta da necessidade da medida para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, especialmente no modus operandi da conduta imputada, supostamente praticada com emprego de arma branca e golpe de faca contra a companheira, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta do fato. É admissível a utilização da fundamentação per relationem quando o magistrado adota, de forma expressa, fundamentos anteriormente lançados, desde que subsistam elementos concretos idôneos a justificar a manutenção da segregação cautelar. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada e do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente conhecida e, no mérito, denegada. Tese de julgamento: “1. Alegações defensivas que demandam reexame aprofundado da dinâmica dos fatos, do comportamento da vítima e da valoração do conjunto probatório são incompatíveis com a cognição sumária do habeas corpus. 2. A gravidade concreta do modus operandi, praticado com emprego de arma branca contra a companheira em contexto de violência doméstica e familiar, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva. 3. É válida o uso da fundamentação per relationem para a manutenção da prisão preventiva, desde que haja remissão expressa a fundamentos anteriores anda hígidos e suficientes para sustentar a medida. 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII. CPP, arts. 312, 313, 319 e 647. CP, art. 121, § 2º, II, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 973.308/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 09.05.2025. STJ, AgRg no HC 894918/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024. TJMT, Enunciado nº 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas.
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