Acórdão 1009822-08.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. CONTA FORMALMENTE CLASSIFICADA COMO POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Raquel Aparecida Marques de Souza contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, no importe de R$ 582,91, mantida a penhora sobre quantia depositada em conta formalmente classificada como poupança. A agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores, ao fundamento de que a quantia seria inferior ao limite de quarenta salários mínimos e destinada à sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se valores bloqueados em conta formalmente classificada como poupança permanecem protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, quando constatada movimentação financeira típica de conta corrente e ausente prova de constituição de reserva financeira ou de natureza alimentar indispensável à subsistência da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR A proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC alcança valores efetivamente depositados em caderneta de poupança destinada à constituição de reserva financeira, até o limite legal de quarenta salários mínimos. A utilização da conta poupança como instrumento habitual de movimentação financeira, com entradas e saídas frequentes de recursos, desnatura sua finalidade jurídica e econômica, equiparando-a funcionalmente à conta corrente. A mera classificação formal da conta bancária como poupança não é suficiente para atrair a impenhorabilidade legal quando os extratos demonstram movimentação incompatível com a finalidade de acumulação patrimonial. Compete ao executado comprovar de forma inequívoca que os valores bloqueados constituem reserva financeira destinada à sua segurança e subsistência, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. A ausência de demonstração de que a quantia constrita possua natureza alimentar indispensável afasta a alegação de violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. A manutenção da penhora observa a finalidade do processo executivo e impede o uso indevido da proteção legal como mecanismo de blindagem patrimonial em prejuízo do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica à conta poupança utilizada como conta corrente, com movimentações financeiras habituais incompatíveis com a finalidade de reserva financeira. 2. A classificação formal da conta bancária como poupança não basta para caracterizar a proteção legal quando evidenciado o desvirtuamento de sua função econômica. 3. Incumbe ao devedor comprovar que os valores bloqueados constituem efetiva reserva financeira ou verba alimentar indispensável à subsistência. 4. A ausência de prova da natureza alimentar dos valores autoriza a manutenção da penhora realizada via SISBAJUD.
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