Acórdão 1009919-08.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARCIO VIDAL
Íntegra da ementa.
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEMA N. 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIA ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. REFIS MUNICIPAL. MUTIRÃO FISCAL. PROTESTO DA CDA. SUFICIÊNCIA DAS PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE DE TENTATIVA INDIVIDUALIZADA DE CONCILIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de débito de IPTU no valor de R$ 2.054,08, acolheu parcialmente Exceção de Pré-executividade apenas para determinar a incidência da Taxa SELIC como índice de atualização do débito, rejeitando a alegação de ausência de interesse de agir fundada no Tema n. 1.184 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento da execução fiscal de pequeno valor exige demonstração de tentativa individualizada de conciliação com o contribuinte, além do protesto da Certidão de Dívida Ativa e da implementação de programas administrativos de regularização fiscal, para fins de observância do Tema n. 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.355.208/SC (Tema n. 1.184), assentou que o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor pressupõe a prévia adoção de mecanismos administrativos voltados à satisfação extrajudicial do crédito tributário, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024 regulamentou a matéria e estabeleceu a necessidade de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa prévia, sem impor, contudo, a obrigatoriedade de atuação individualizada em relação a cada executado. 5. O Município de Várzea Grande comprovou a adoção de medidas concretas de desjudicialização da cobrança tributária, mediante instituição do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2024 e do Mutirão Fiscal 2025, ambos previstos em legislação municipal específica, além do protesto da Certidão de Dívida Ativa. 6. A criação de programas amplos de regularização tributária, acessíveis aos contribuintes e destinados à negociação administrativa dos débitos fiscais, revela-se suficiente para atender às exigências fixadas pelo STF, sendo desarrazoada a imposição de tentativa individualizada de composição em cada execução fiscal ajuizada. 7. A interpretação do Tema n. 1.184 deve observar os princípios da razoabilidade, da eficiência administrativa e da efetividade da tutela executiva, não se admitindo a extinção automática da execução fiscal quando demonstrada a adoção de providências administrativas idôneas e compatíveis com a racionalização da litigiosidade tributária. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição de programas gerais de regularização fiscal e o protesto da Certidão de Dívida Ativa configuram medidas administrativas suficientes para atender às exigências previstas no Tema n. 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024. 2. Não se exige tentativa individualizada de conciliação com cada contribuinte para o ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor. 3. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir demanda demonstração concreta de inércia administrativa ou inutilidade da tutela jurisdicional.” ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ n. 547/2024, arts. 1º e 2º; LC Municipal n. 5.350/2024; LC Municipal n. 5.440/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema n. 1.184); TJMT, Apelação Cível n. 1002060-31.2025.8.11.0046, Rel. Des. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 07.04.2026.
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