Acórdão 1009985-85.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSIONAMENTO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR HOMICÍDIO. IMPLEMENTAÇÃO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CESSAÇÃO DO ESTADO DE VIUVEZ. APRECIAÇÃO EM SEDE EXECUTIVA. OMISSÃO QUANTO À CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu a implementação de condição resolutiva prevista no título executivo judicial, fixando o termo final do pensionamento devido à viúva em razão da cessação do estado de viuvez, bem como manteve a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos. Os agravantes sustentam: (i) impossibilidade de reconhecimento da cessação do pensionamento em sede de cumprimento de sentença; (ii) ausência de prova robusta acerca da cessação do estado de viuvez; (iii) violação dos limites objetivos do título executivo quanto aos cálculos do pensionamento; e (iv) omissão judicial quanto à constituição de capital prevista no título executivo judicial. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento, em sede de cumprimento de sentença, da implementação de condição resolutiva expressamente prevista no título executivo judicial; (ii) saber se houve afronta aos limites objetivos da coisa julgada quanto aos critérios de cálculo do pensionamento; e (iii) saber se houve omissão judicial quanto ao pedido de constituição de capital. III. Razões de decidir O título executivo judicial estabeleceu expressamente que o pensionamento devido à viúva subsistiria até que o falecido completasse 72 anos de idade ou enquanto perdurasse o estado de viuvez. A obrigação executada, portanto, estava submetida à condição resolutiva expressa. O art. 525, § 1º, VII, do CPC autoriza a alegação, em cumprimento de sentença, de fato superveniente modificativo ou extintivo da obrigação. A controvérsia não envolve revisão de alimentos fundada em alteração do binômio necessidade-possibilidade, mas reconhecimento de condição resolutiva prevista no próprio título executivo judicial. Houve observância do contraditório e da ampla defesa, pois os agravantes foram intimados para se manifestar acerca do alegado fato extintivo, sem produção de prova apta a infirmar os elementos apresentados pelo executado. Não se verifica afronta concreta aos limites objetivos do título executivo judicial, uma vez que inexiste pronunciamento judicial redefinindo quotas ou alterando bases de cálculo do pensionamento. A perícia contábil ainda se encontra em realização, inexistindo cálculo homologado. Configura omissão a ausência de apreciação específica acerca do pedido de constituição de capital suscitado nos embargos de declaração, especialmente diante da alegação de existência de comando expresso no título executivo judicial. Impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação da matéria, sem incursão direta pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É possível o reconhecimento, em sede de cumprimento de sentença, de condição resolutiva expressamente prevista no título executivo judicial, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC. 2. Não há afronta à coisa julgada quando inexistente definição judicial concreta acerca da metodologia de cálculo do pensionamento. 3. Configura omissão a ausência de apreciação de pedido de constituição de capital expressamente suscitado pela parte.”
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