Acórdão 1010065-77.2025.8.11.0002
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO PERICIAL. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE REJEITADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que submeteu o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de juntada do laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado no réu configura cerceamento de defesa; (ii) examinar se estão presentes os requisitos para a absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa; e (iii) verificar se há suporte probatório mínimo para a manutenção da pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade fundada na frustração de diligência probatória - ausência de juntada do Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal do réu -, por ostentar natureza relativa, deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, com a demonstração do prejuízo concreto, sob pena de preclusão. 4. A absolvição sumária por legítima defesa demanda prova inequívoca da excludente, sendo inviável quando subsistem dúvidas sobre os seus requisitos, cabendo ao Tribunal do Júri deliberar sobre o tema de forma definitiva. 5. Incabível a impronúncia quando o acervo probatório revela a materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, impondo-se, nessa hipótese, a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVOE TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa, fundada na ausência de juntada do laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado no réu, fica preclusa quando a parte, ciente da ausência do documento, deixa de renovar oportunamente o requerimento e não demonstra prejuízo concreto. 2. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca da excludente, sendo incabível quando presentes dúvidas sobre seus requisitos. 3. A manutenção da pronúncia é admissível diante de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, por se tratar de juízo de admissibilidade da acusação, a ser submetida ao Tribunal do Júri.” __________ Dispositivos relevantes citados: art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal; art. 25 do Código Penal; arts. 413, caput, 414 e 415, IV, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.549.869/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/10/2024; STJ, AREsp 2.514.129/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 17/6/2025.
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