Acórdão 1010093-17.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. MANUTENÇÃO NA POSSE DA RECUPERANDA DURANTE O STAY PERIOD. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial e reconheceu a essencialidade de veículo de carga objeto de garantia fiduciária, impedindo sua retirada do estabelecimento da recuperanda. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de essencialidade do bem foi genérica ou carece de comprovação concreta; e (ii) saber se a manutenção do bem alienado fiduciariamente pode ser afastada ou condicionada ao cumprimento contratual. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 11.101/2005 assegura a prevalência da propriedade fiduciária, ressalvando, contudo, a impossibilidade de retirada de bens de capital essenciais durante o stay period (art. 49, § 3º). 4. A essencialidade do bem restou comprovada por laudo técnico e manifestação do administrador judicial, evidenciando sua utilização direta na atividade produtiva da recuperanda. 5. O conceito de bem de capital deve ser aferido objetivamente, abrangendo bens corpóreos, duráveis e empregados no processo produtivo, circunstância verificada no caso concreto. 6. A retirada do bem comprometeria a continuidade da atividade empresarial e frustraria a finalidade da recuperação judicial, voltada à preservação da empresa e de sua função social. 7. Inexiste previsão legal para condicionar a essencialidade ao adimplemento contratual, sob pena de esvaziamento do regime jurídico recuperacional. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O bem objeto de alienação fiduciária, quando caracterizado como bem de capital essencial, deve permanecer na posse da recuperanda durante o stay period. 2. A essencialidade deve ser demonstrada por critérios objetivos, sendo vedada a retirada do bem quando comprometer a atividade empresarial.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, 47 e 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.758.746/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.09.2018, DJe 01.10.2018; TJMT, AI nº 1006668-50.2024.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 28.05.2024, DJe 30.05.2024; TJMT, AI nº 1027568-54.2024.8.11.0000, Rel. Desª Nilza Maria Possas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 21.01.2025, DJe 22.01.2025.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.