Acórdão · TJMT

Acórdão 1010312-48.2019.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ERRO MÉDICO – CIRURGIA DE ARTROSCOPIA NO OMBRO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS – ART. 14, § 4º, DO CDC – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO ATO CIRÚRGICO NO PRONTUÁRIO MÉDICO – VIOLAÇÃO AO DEVER DE DOCUMENTAÇÃO – NEGLIGÊNCIA NO ACOMPANHAMENTO PÓS-OPERATÓRIO – UTILIZAÇÃO DE EXAME INADEQUADO (RAIO-X) PARA AVALIAÇÃO DE TECIDOS MOLES (TENDÕES) – AGRAVAMENTO DA LESÃO E INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE CONFIGURADA – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MATERIAIS (RESSARCIMENTO DE INSUMOS) E MORAIS DEVIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade civil pessoal dos profissionais liberais médicos é de natureza subjetiva, exigindo, para a sua configuração, a demonstração da conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), do dano e do nexo de causalidade (art. 14, § 4º, do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil). A ausência de descrição pormenorizada do procedimento cirúrgico no prontuário da paciente constitui falha grave ao dever de documentação e transparência, impossibilitando a aferição da técnica empregada e configurando negligência profissional. Caracteriza-se o erro médico quando o profissional, diante de queixas de dores intensas no pós-operatório, negligencia o acompanhamento adequado ao utilizar exames de imagem (Raio-X) sabidamente ineficazes para a avaliação de tecidos moles, liberando precocemente a paciente para o trabalho e contribuindo para o agravamento da lesão (rerruptura tendínea e atrofia muscular). Demonstrado pelo laudo pericial que o desfecho danoso (perda funcional e incapacidade permanente para o trabalho de costureira) decorreu da falha técnica e do acompanhamento deficitário, resta configurado o nexo causal e o dever de indenizar. O dano material correspondente ao valor dos insumos cirúrgicos (âncoras) é devido, uma vez que o procedimento restou inútil por culpa do médico. A fixação do dano moral em R$15.000,00 (quinze mil reais) revela-se adequada e proporcional à gravidade do dano e à extensão da lesão, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, sem configurar enriquecimento ilícito. Sentença mantida. Recurso desprovido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1010312-48.2019.8.11.0041 APELANTE: FELLIPE FERREIRA VALLE APELADA: TEREZINHA MARTINS DA SILVA

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