Acórdão 1010326-14.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM DURANTE SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. REDUÇÃO. SOBRESTAMENTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco Volkswagen S.A. contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão, aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão da alienação extrajudicial de veículo durante a vigência de ordem judicial de suspensão do feito, além de manter o sobrestamento da demanda até o julgamento de ação revisional conexa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alienação do bem durante a suspensão processual configura ato atentatório à dignidade da justiça e se é cabível a manutenção do sobrestamento da ação de busca e apreensão em razão de prejudicialidade externa. III. RAZÕES DE DECIDIR A alienação extrajudicial do veículo durante a vigência de ordem judicial suspensiva viola o dever de observância das decisões judiciais previsto no art. 77, IV, do CPC. A consolidação da propriedade fiduciária não autoriza a parte a descumprir determinação judicial regularmente proferida. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça é cabível, diante da frustração da efetividade da tutela jurisdicional. O percentual de 10% sobre o valor da causa mostra-se excessivo, impondo-se a redução da multa para 1%, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O sobrestamento da ação de busca e apreensão deve ser mantido para evitar decisões conflitantes com a ação revisional conexa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A alienação de bem objeto de busca e apreensão durante a suspensão do processo configura ato atentatório à dignidade da justiça. 2. A consolidação da propriedade fiduciária não afasta o dever de cumprimento das decisões judiciais. 3. A multa processual deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. O sobrestamento da ação é cabível quando houver prejudicialidade externa decorrente de ação revisional conexa.
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