Acórdão · TJMT

Acórdão 1010473-85.2024.8.11.0040

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Quarta Câmara Criminal que negou provimento ao recurso de apelação criminal e manteve condenação à pena de 06 anos e 05 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 643 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição ao reconhecer a licitude do ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) estabelecer se houve contradição ou omissão no reconhecimento da destinação mercantil das drogas e no afastamento da desclassificação para uso pessoal; (iii) determinar se o julgado deixou de enfrentar adequadamente a negativa do tráfico privilegiado, a dosimetria da pena, o regime inicial fechado e a substituição da pena; e (iv) verificar se é cabível o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 2. O acórdão embargado acórdão embargado enfrentou expressamente todas as insurgências defensivas correlatas à dosimetria e aos consectários da condenação, inexistindo, pois, qualquer omissão, remanescendo apenas inconformismo com matéria já decidida. 3. O consentimento da genitora da acusada para o ingresso dos policiais no imóvel reforça a regularidade da diligência e afasta a alegação de violação de domicílio, em consonância com a tese firmada no Tema 280 do STF. 4. O acórdão também afasta, de modo coerente, a tese de posse para uso pessoal ao destacar a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, o acondicionamento da cocaína, a apreensão de dinheiro em espécie e a confissão judicial de que a droga era guardada mediante promessa de pagamento. 5. A decisão embargada explicita que o crime de tráfico possui tipo misto alternativo, de modo que guardar ou ter em depósito substância entorpecente com finalidade mercantil basta para a configuração do delito, tornando irrelevante a ausência de petrechos usualmente associados à traficância. 6. O julgado aprecia expressamente a negativa do tráfico privilegiado ao consignar a existência de condenação definitiva anterior por tráfico de drogas, circunstância que afasta a primariedade e evidencia dedicação a atividades criminosas. 7. A manutenção da dosimetria, do regime inicial fechado e da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade encontra motivação expressa na reincidência específica, na pena superior a quatro anos e na natureza e quantidade das drogas apreendidas, com fundamento nos arts. 33, § 2º, “b”, e 44 do CP, bem como no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 8. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando a matéria já foi suficientemente examinada, bastando que o tribunal enfrente de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo e Tese: Embargos rejeitados. IV. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 619 do CPP. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões concretas, previamente constatadas, indicativas de flagrante delito, especialmente em crime permanente, sendo o consentimento do morador, quando existente, elemento meramente corroborativo da regularidade da diligência, e não pressuposto exclusivo de sua validade. 3. A quantidade, a variedade e as circunstâncias da apreensão de entorpecentes, somadas à confissão judicial de guarda mediante promessa de pagamento, afastam a desclassificação para uso pessoal. 4. A condenação definitiva anterior por tráfico afasta, por si só, o tráfico privilegiado, em razão da ausência de primariedade. A reiteração específica no mesmo contexto delitivo pode ser considerada apenas de forma complementar, como indicativo de dedicação a atividades criminosas, sem bis in idem. O regime inicial fechado mantém-se em razão da reincidência específica, da pena aplicada e da gravidade concreta do fato, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. 5. O prequestionamento considera-se atendido quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, o conteúdo normativo dos dispositivos invocados, ainda que sem menção analítica exaustiva”. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XI, da CF/88; arts. 157 e 619 do CPP; arts. 33, caput, e § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006; arts. 33, § 2º, “b”, e 44 do CP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 22/08/2023; TJMT, N.U 0002835-10.2005.8.11.0064, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Quarta Câmara Criminal, j. em 27/01/2026.

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