Acórdão 1010487-66.2024.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FIANÇA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. RESPONSABILIDADE DA FIADORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REGULARIDADE DA PLANILHA DE DÉBITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Apelação cível interposta por sociedade empresária em recuperação judicial, na condição de fiadora em contrato atípico de locação comercial, contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de consórcio locador, condenando-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. 2. As razões recursais. A apelante sustenta: (i) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que desde 2015 inexistiria qualquer relação jurídica entre as partes, em razão de distrato firmado naquele ano; (ii) a prescrição trienal da pretensão executiva, com fundamento no encerramento contratual em 2015 e no ajuizamento da execução apenas em 2024; (iii) a inexequibilidade do título, diante da ausência de termo aditivo que prorrogasse o contrato após seu termo final em 18/09/2017; e (iv) a irregularidade da planilha de débitos, por constar em nome de pessoa jurídica estranha à lide — PRIME TELECON EIRELI —, o que afastaria sua responsabilidade fidejussória. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a apelante violou o princípio da dialeticidade recursal ao reiterar as mesmas alegações dos embargos à execução sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença; (ii) saber se a apelante ostenta legitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, na qualidade de fiadora, diante da alegação de extinção da relação jurídica em 2015; (iii) saber se está prescrita a pretensão executiva relativa aos aluguéis e encargos cobrados, considerado o prazo trienal do art. 206, § 3º, I, do Código Civil; (iv) saber se o contrato de locação se encontrava em vigor ao tempo do ajuizamento da execução, à luz da possibilidade de prorrogação tácita prevista no art. 56, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991, e se o título executivo reúne os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; e (v) saber se a presença de terceiro — PRIME TELECON EIRELI — na planilha de débitos é suficiente para exonerar a fiadora de sua responsabilidade e se a planilha atende aos requisitos formais do art. 798 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Da violação ao princípio da dialeticidade. A preliminar arguida pelo apelado não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.010, II e III, do CPC, exige apenas que o recorrente indique os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão, o que foi devidamente atendido pela apelante ao apontar os pontos que reputa equivocados na sentença. A eventual insuficiência da fundamentação recursal constitui questão de mérito, e não de admissibilidade. 5. Da ilegitimidade passiva. A legitimidade passiva da apelante decorre diretamente de sua condição de fiadora expressamente prevista no contrato de locação, cuja cláusula 11.3 estabelece que a fiança é por prazo indeterminado e subsiste, independentemente de aviso ou notificação, até a entrega real e efetiva das chaves do imóvel. Nos termos do art. 39 da Lei n. 8.245/1991, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado. A apelante não produziu prova idônea de distrato formal, de devolução do imóvel ou de sua regular exoneração da garantia, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Da prescrição. A tese prescricional parte de premissa fática equivocada. Nos termos do art. 189 do Código Civil, o prazo prescricional tem início quando a pretensão nasce, isto é, no momento do inadimplemento. Em se tratando de obrigações de trato sucessivo, como aluguéis e encargos locatícios, a prescrição flui individualmente a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. No caso, os débitos executados possuem vencimentos entre 07/01/2021 e 05/08/2021, e a execução foi ajuizada em 05/02/2024, não se verificando o transcurso do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil. A tentativa de retroagir o marco prescricional para 2015 é juridicamente irrelevante e carece de comprovação. 7. Da inexequibilidade do título e da prorrogação tácita. O contrato de locação comercial pode prorrogar-se automaticamente por força do art. 56, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991, quando, findo o prazo estipulado, o locatário permanece no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador. Não há nos autos qualquer prova de desocupação do imóvel após o término do prazo contratual em 18/09/2017, ao passo que a própria planilha de débitos registra cobranças relativas ao ano de 2021, evidenciando a continuidade da ocupação e, por conseguinte, a prorrogação tácita da relação locatícia. O título executivo — contrato de locação acompanhado de planilha atualizada de débitos — é formalmente válido e materialmente exigível, nos termos do art. 784, III, do CPC, reunindo os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade. 8. Da responsabilidade da fiadora e da presença de terceiro na planilha. A cessão da locação a terceiro, sem consentimento prévio e escrito do locador, é ineficaz nos termos do art. 13 da Lei n. 8.245/1991, não produzindo efeitos liberatórios em relação à fiadora. A exoneração da fiança em contrato de locação por prazo indeterminado pressupõe notificação formal ao credor, nos termos do art. 835 do Código Civil, providência não adotada pela apelante. A circunstância de a planilha de débitos registrar o nome fantasia "OI" reforça, ao invés de infirmar, a vinculação da apelante à relação locatícia. A simples menção à PRIME TELECON EIRELI como razão social, sem prova de cessão formal com anuência do locador, é insuficiente para romper o vínculo obrigacional estabelecido pela cláusula 11.3 do contrato. 9. Da regularidade da planilha de débitos. O exequente cumpriu integralmente os requisitos do art. 798 do CPC ao apresentar o contrato de locação como título executivo e a planilha de débitos como demonstrativo atualizado, discriminando com precisão datas de vencimento, verbas devidas, valores principais, juros, multa e atualização monetária, em conformidade com as cláusulas contratuais pertinentes. A planilha goza de presunção de veracidade, cabendo ao devedor impugná-la de forma específica, com indicação precisa dos erros apontados. A apelante limitou-se a alegações genéricas, insuficientes para desconstituir a liquidez do título, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. 10. Da recuperação judicial. A suspensão da execução decorrente do deferimento do processamento da recuperação judicial, com fundamento no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, constitui óbice temporário ao prosseguimento dos atos executivos, não implicando extinção do processo nem afastando a legitimidade passiva da executada ou a exequibilidade do título, preservando-se o crédito para eventual habilitação nos autos da recuperação. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A fiança em contrato de locação comercial, quando prevista cláusula de vigência até a entrega das chaves, subsiste mesmo após a prorrogação tácita por prazo indeterminado, independentemente de anuência do fiador, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.245/1991. 2. Em obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional trienal relativo a aluguéis de prédios urbanos flui individualmente a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, e não da data de eventual extinção do contrato. 3. A cessão informal da locação a terceiro, sem consentimento prévio e escrito do locador, é ineficaz para exonerar o fiador de sua responsabilidade fidejussória, sendo indispensável, para tanto, a notificação formal prevista no art. 835 do Código Civil. 4. A impugnação genérica da planilha de débitos, sem indicação de erro aritmético específico ou de verba cobrada sem respaldo contratual, é insuficiente para desconstituir a liquidez do título executivo extrajudicial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 3º, I, 818 e 835; CPC, arts. 373, II, 784, III, 798, 917, § 3º, e 1.010, II e III; Lei n. 8.245/1991, arts. 13, 39, 40 e 56, parágrafo único; Lei n. 11.101/2005, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.893.749/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.05.2021; TJ-MT, Apelação Cível n. 10059278420248110040, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2026; TJ-MT, Apelação Cível n. 10008536020228110059, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03.02.2026; TJ-MT, Agravo de Instrumento n. 10340326020258110000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2025; TJ-MT, Apelação Cível n. 10006565320258110010, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 18.03.2026.
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