Acórdão · TJMT

Acórdão 1010490-72.2025.8.11.0045

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.º 1010490-72.2025.8.11.0045 Recurso Cível Inominado n.º 1010490-72.2025.8.11.0045 Recorrente: Elaine Reis da Silva Recorrido: Instituto Machado Pereira EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. ALEGADO ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL MÉDICA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.    Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais cumulada com restituição de valores decorrente de procedimento estético. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia decorrente de alegada falha em procedimento estético pode ser processada no âmbito do Juizado Especial ou se a necessidade de prova pericial especializada afasta a competência dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.   O sistema dos Juizados Especiais destina-se ao julgamento de causas de menor complexidade, orientado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 4.   A controvérsia envolve discussão técnica acerca da origem das lesões estéticas e físicas alegadas pela autora, exigindo análise especializada para apuração de eventual falha no procedimento, na intervenção corretiva ou de influência das condutas adotadas no pós-operatório. 5.   A solução da lide depende de prova pericial médica apta a esclarecer questões técnicas incompatíveis com o rito célere dos Juizados Especiais. 6.   A complexidade da causa deve ser aferida pelo objeto da prova necessária à solução do litígio, conforme entendimento consolidado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais. 7.   A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta a necessidade de produção de perícia técnica quando indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 8.   A necessidade de prova técnica especializada impõe o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.   Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.    A necessidade de prova pericial médica especializada afasta a competência do Juizado Especial Cível. 2.   A complexidade da causa é aferida pela natureza da prova necessária à solução da controvérsia. 3.   Demandas envolvendo discussão técnica sobre falha em procedimento estético são incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais quando dependentes de perícia especializada. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/1995, artigo 2º, artigo 3º, artigo 46, artigo 51, inciso II, e artigo 55. Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VIII. Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, artigo 66. Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado n° 1002389-40.2023.8.11.0005, Rel. Hildebrando da Costa Marques, Julgado em 01/09/2025; Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado n.º 1073518-83.2024.8.11.0001, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, Primeira Turma Recursal, julgado em 23/05/2025.

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