Acórdão 1010514-07.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo Interno Criminal interposto contra decisão monocrática que indeferiu a inicial de habeas corpus e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. II. Questão em discussão: Há uma questão em discussão: definir se o habeas corpus constitui via adequada para o reconhecimento de nulidade processual, quando a controvérsia exige exame aprofundado do contexto fático-probatório. III. Razões de decidir: 1. O habeas corpus não comporta dilação probatória nem cognição ampliada, razão pela qual não se presta ao exame de nulidade processual cuja verificação depende da análise contextualizada dos elementos coligidos na ação penal. 2. A mera existência de prova documental pré-constituída não afasta a necessidade de valoração contextual dos documentos nem converte matéria controvertida em questão exclusivamente de direito, quando a pretensão envolve confronto entre versões e superação da presunção de legitimidade de ato certificado por oficial de justiça. 3. A desconstituição de ato processual certificado, a invalidação de alegações finais, a anulação de sentença condenatória e o afastamento do trânsito em julgado reclamam cognição incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal somente se admite em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade ou teratologia, não evidenciadas no caso concreto. 5. A extinção liminar do habeas corpus por inadequação da via eleita dispensa o enfrentamento exauriente das teses de mérito atinentes à nulidade alegada, pois o controle judicial se limita, corretamente, à verificação da admissibilidade do writ. 6. A insurgência recursal que apenas reedita os argumentos já deduzidos, sem demonstrar erro concreto na fundamentação da decisão monocrática, não autoriza sua reforma. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. IV. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é incabível para o reconhecimento de nulidade processual quando a controvérsia exige aprofundado exame fático-probatório. 2. A pretensão de desconstituir sentença condenatória transitada em julgado por nulidade processual deve ser deduzida por instrumento processual próprio, não sendo admissível o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo hipótese excepcional de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: art. 134-A, § 1º, do RITJMT.
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