Acórdão 1010557-41.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E EXCESSO DE PRAZO. TESES NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO NATURAL DA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS. QUESTÃO PATRIMONIAL. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que determinou a apreensão de veículos e autorizou sua utilização provisória pela Polícia Civil, nos autos de inquérito policial instaurado para apuração dos crimes de agiotagem (Lei n. 1.521/1951, art. 4º), lavagem de capitais (Lei n. 9.613/1998, art. 1º) e crimes contra a ordem tributária e as relações de consumo (Lei n. 8.137/1990). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a apreciação originária, por esta Corte, do pedido de trancamento do inquérito policial fundado em ausência de justa causa e excesso de prazo na investigação; (ii) examinar se o habeas corpus é via adequada para a obtenção da restituição de bens apreendidos no curso de investigação criminal; e (iii) aferir a existência de ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreciação originária, por esta Corte, de teses relativas ao trancamento de inquérito policial por ausência de justa causa ou excesso de prazo, sem que o juízo natural da causa as tenha previamente examinado, configura indevida supressão de instância. 4. O habeas corpus destina-se exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção e não constitui via adequada para discussão de questões de natureza patrimonial, como a restituição de bens apreendidos no curso de investigação criminal. 5. Não se verifica ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício, o que afasta o pleito de trancamento do inquérito policial por essa via excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: “1. A apreciação direta, por esta Corte, de teses relativas ao trancamento de inquérito policial não submetidas ao juízo natural da causa configura indevida supressão de instância, impedindo o conhecimento do habeas corpus. 2. O habeas corpus não constitui via adequada para a discussão de matérias de natureza patrimonial, como a restituição de bens apreendidos no curso de investigação criminal. 3. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta a excepcional concessão da ordem de ofício.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 10, 647 e seguintes; Lei n. 1.521/1951, art. 4º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Lei n. 8.137/1990, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, HC n. 1009488-71.2026.8.11.0000, HC n. 1036066-08.2025.8.11.0000.
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