Acórdão · TJMT

Acórdão 1010680-35.2025.8.11.0045

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. PREVALÊNCIA DO CDC SOBRE O CBA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.000,00 e danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de extravio definitivo de bagagem despachada em trecho doméstico, durante viagem de férias, sem que a transportadora localizasse os pertences ou prestasse o suporte necessário ao passageiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a definição da norma aplicável ao transporte aéreo nacional (CDC ou CBA); (ii) a possibilidade de fixação de danos materiais sem a apresentação de notas fiscais de todos os itens; e (iii) a configuração do dano moral em caso de extravio definitivo de bagagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica em voos domésticos, visto que a norma consumerista melhor materializa a proteção constitucional ao polo hipossuficiente da relação. 4. O extravio definitivo de bagagem configura falha grave na prestação do serviço, sendo dever da transportadora a entrega dos pertences de forma adequada e eficiente, conforme a obrigação acessória do contrato de transporte. 5. Para a fixação do dano material, aplica-se a Teoria da Redução do Módulo da Prova, sendo inviável exigir notas fiscais de todos os itens pessoais; o arbitramento por equidade (R$ 4.000,00) é lícito ante a verossimilhança das alegações e a ausência de exigência de declaração de valor pela empresa. 6. O dano moral decorrente do extravio definitivo de bagagem é considerado in re ipsa, pois a privação de pertences pessoais em viagem de férias causa transtornos e frustrações que ultrapassam o mero aborrecimento, mantendo-se o quantum de R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. No transporte aéreo nacional, as disposições do Código de Defesa do Consumidor prevalecem sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica em caso de antinomia. 2. O extravio definitivo de bagagem gera dano moral presumido (in re ipsa) e autoriza a indenização por danos materiais mediante o uso da Teoria da Redução do Módulo da Prova e arbitramento por equidade. Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, 3º, 6º, VI, do CDC; Art. 234 do CBA; Arts. 402, 927 e 944 do Código Civil; Arts. 5º, 6º e 55 da Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.281.090/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/02/2012; STJ, AgInt no AREsp 2289498/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, REsp 1807242/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/08/2019; TJMT, Turma Recursal, N.U 1002077-16.2023.8.11.0021, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, julgado em 01/07/2024; TJMT, Turma Recursal, N.U 1002585-77.2023.8.11.0015, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, julgado em 06/11/2023.

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