Acórdão 1010739-18.2023.8.11.0037
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DIGITAL. INVASÃO DE CONTA POR TERCEIRO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que condenou provedor de aplicação de internet ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao restabelecimento de acesso pleno a página comercial, em razão de invasão da conta por terceiro (hacker) que removeu o usuário da função de administrador, privando-o do controle e da monetização de sua ferramenta de trabalho como influenciador digital, seguido de falha no suporte para resolução do problema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a responsabilidade da plataforma digital pela invasão de conta por terceiro, caracterizando-se como fortuito interno; (ii) a configuração de dano moral pela privação do uso de ferramenta de trabalho e pela aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor; e (iii) a razoabilidade do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do provedor de aplicação de internet é objetiva (art. 14, CDC). A invasão da conta por terceiro configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não rompendo o nexo causal. A falha no dever de segurança, agravada pela ineficácia do suporte técnico ao usuário, caracteriza a falha na prestação do serviço e o ato ilícito. 4. O dano moral é configurado pela privação do controle da ferramenta de trabalho (página com 109 mil seguidores) e pela aplicação da teoria do desvio produtivo, pois o consumidor desperdiçou tempo útil tentando resolver a falha. O valor de R$ 5.000,00 é proporcional e razoável, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A invasão de conta de usuário em plataforma digital por terceiro (hacker) constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, ensejando a responsabilidade objetiva do provedor de aplicação de internet pela falha no dever de segurança, especialmente quando o suporte técnico se mostra ineficaz para restabelecer o pleno controle da conta ao seu titular. 2. Configura dano moral indenizável, majorado pela teoria do desvio produtivo do consumidor, a privação do controle de página em rede social utilizada como ferramenta de trabalho, em decorrência de falha de segurança da plataforma e da subsequente inércia em solucionar o problema, obrigando o usuário a despender tempo útil na busca pela restauração de seus direitos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 14; Lei nº 12.965/2014, art. 15; Lei nº 13.709/2018, arts. 6º, IV e VII, 9º e 46; Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1807242/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 20/08/2019; STJ, REsp 1737412/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 05/02/2019; STJ, AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 21/03/2013; Turma Recursal Cível de Mato Grosso, RI 1000421-67.2023.8.11.0039, Rel. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, j. 01/08/2024; Turma Recursal Cível de Mato Grosso, RI 1021263-56.2021.8.11.0001, Rel. VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, j. 05/08/2022.
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