Acórdão · TJMT

Acórdão 1010786-51.2024.8.11.0006

Julgamento:
31 de março de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.  PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA RATIFICADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO E DO CONCURSO FORMAL. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DISTINTOS. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006) e violação de domicílio (art. 150, caput, c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do CP), praticados contra sua ex-convivente, no contexto de violência doméstica e familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em saber se: O conjunto probatório autoriza a condenação, especialmente em delitos de violência doméstica, diante da versão defensiva de consentimento e de suposto término das medidas; Verificar se há elementos suficientes para absolver o apelante por ausência de provas, com base no princípio do in dubio pro reo; Examinar a possibilidade de reconhecimento da consunção ou do concurso formal entre os delitos de descumprimento de medida protetiva e violação de domicílio; Avaliar eventual necessidade de redimensionamento da pena, em especial quanto à fração de aumento aplicada em razão da agravante do art. 61, II, "f", do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria restaram comprovadas por boletim de ocorrência, decisão concessiva das medidas, certidão de intimação e depoimentos, com narrativa consistente da vítima, ratificadas por elementos colhidos na persecução e pelos policiais que atenderam a ocorrência. Restou comprovado que o réu tinha ciência da vigência das medidas protetivas deferidas, cuja violação ocorreu com o ingresso não autorizado na residência da vítima. A tentativa de afastar a tipicidade da conduta com base em alegado consentimento da vítima foi refutada por seu depoimento firme e coerente. A violação de domicílio configurou conduta típica autônoma, pois o ingresso no imóvel ocorreu sem autorização da moradora, com reprovabilidade própria, não se caracterizando meio necessário do art. 24-A, dado o resguardo de bens jurídicos distintos (CF/1988, art. 5º, XI; e efetividade da tutela judicial). A tese de consunção foi afastada diante da autonomia das condutas e dos bens jurídicos tutelados por cada tipo penal. Inaplicável o concurso formal de crimes, pois evidenciada a existência de condutas autônomas e sucessivas, justificando a incidência do concurso material (art. 69, CP). Na dosimetria do crime de violação de domicílio, a majoração de 1/2 pela agravante do art. 61, II, “f”, do CP, sem motivação concreta, viola proporcionalidade, devendo prevalecer, na ausência de justificativa, fração de 1/6, com redimensionamento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é formal e se consuma com o simples descumprimento voluntário da ordem judicial. A palavra da vítima, quando coerente e confirmada por outros elementos de prova, tem especial relevância nos crimes de violência doméstica e pode fundamentar a condenação. O princípio in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório é firme e convergente no sentido da responsabilidade penal do réu. A violação de domicílio (art. 150, caput, CP) e o descumprimento de medida protetiva tutelam bens jurídicos distintos e, quando praticados por condutas sucessivas e autônomas, não se submetem à consunção nem ao concurso formal, incidindo concurso material (art. 69, CP). A incidência da agravante do art. 61, II, ‘f’, do CP exige fundamentação concreta para a aplicação de fração superior à usual de 1/6, sob pena de redimensionamento da pena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP, arts. 59, 61, II, “f”, 68, 69 e 150, caput. Jurisprudências relevantes citadas: STJ – AgRg no RHC 194.094/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/05/2024. STJ – AgRg no REsp 2.045.977/MG (2023/0001708-8), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/11/2023, DJe 29/11/2023. TJMT – N.U 1001479-92.2023.8.11.0108, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Segunda Câmara Criminal, j. 03/02/2026, DJe 06/02/2026. TJMT – N.U 1008910-05.2022.8.11.0015, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Segunda Câmara Criminal, j. 10/02/2023, DJe 10/02/2023. TJMT – N.U 1000979-03.2022.8.11.0030, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, j. 24/10/2023. TJMT – N.U 1003539-87.2022.8.11.0006, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Segunda Câmara Criminal, j. 16/09/2025, DJe 19/09/2025.

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