Acórdão · TJMT

Acórdão 1010829-58.2024.8.11.0015

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO. SISBAJUD. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. ENUNCIADO 37 DO FONAJE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.      Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, após tentativas infrutíferas de localização da executada. O recorrente sustenta a prematuridade da extinção, diante da ausência de tentativa de pesquisa patrimonial e constrição eletrônica via SISBAJUD, requer o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível, no âmbito dos Juizados Especiais a adoção de arresto executivo eletrônico via SISBAJUD antes da extinção da execução por não localização da executada; (ii) estabelecer se a vedação à citação por edital prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 impede a adoção prévia de medidas constritivas patrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      A execução foi instruída com título executivo extrajudicial acompanhada de instrumento de protesto e documentos pessoais, demonstrando a regularidade formal da pretensão executiva. 4.      O juízo de origem extinguiu a execução sem prévia tentativa de pesquisa patrimonial ou constrição eletrônica de ativos financeiros da executada, apesar de requerimento expresso do exequente para utilização do SISBAJUD. 5.      O art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 veda a citação por edital nos Juizados Especiais, mas tal restrição não impede a adoção prévia de medidas executivas voltadas à localização de patrimônio do devedor. 6.      O Enunciado nº 37 do FONAJE autoriza, no processo de execução, o arresto e a posterior citação editalícia quando não encontrado o devedor, observadas, no que couber, as disposições do art. 830 do CPC. 7.      A tentativa de arresto eletrônico via SISBAJUD constitui medida compatível com os princípios da efetividade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, sem desnaturar o microssistema dos Juizados Especiais. 8.      A citação por edital somente deverá ser realizada caso previamente efetivado o arresto, sendo cabível a extinção da execução se frustrada também a tentativa de constrição patrimonial. 9.      Os Enunciados do FONAJE, embora não possuam caráter vinculante, orientam a atuação dos magistrados dos Juizados Especiais e contribuem para a uniformização da interpretação do sistema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1.      É admissível, no âmbito dos Juizados Especiais, a tentativa de arresto executivo eletrônico via SISBAJUD antes da extinção da execução por não localização do devedor. 2.      A vedação à citação por edital prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 não impede a adoção prévia de medidas de constrição patrimonial. 3.      A extinção da execução sem prévia tentativa de pesquisa patrimonial eletrônica requerida pelo exequente configura medida prematurao. 4.      O Enunciado nº 37 do FONAJE autoriza, no processo de execução, o arresto e posterior citação editalícia do devedor não localizado, observadas as disposições do art. 830 do CPC.

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