Acórdão 1010858-13.2025.8.11.0003
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente débito no valor de R$ 188,07, vinculado ao contrato nº 013300087196154941724, determinar a retirada da negativação e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por dano moral. Fato relevante. O consumidor negou a contratação do serviço que originou a cobrança. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação e da inscrição em cadastro restritivo. A decisão anterior. A sentença reconheceu a inexistência do débito, a irregularidade da negativação e o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação do débito vinculado ao contrato nº 013300087196154941724; (ii) saber se a negativação indevida gera dano moral indenizável; e (iii) saber se o valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo. Aplica-se o CDC às instituições financeiras, conforme a Súmula 297/STJ. O consumidor demonstrou a inscrição restritiva e negou de forma específica a contratação do débito impugnado. Cabia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A instituição financeira não comprovou a contratação específica que originou a negativação. Telas sistêmicas, extratos e documentos unilaterais não demonstram, por si sós, a anuência do consumidor e a origem do débito. A existência de conta digital em nome do consumidor não comprova a contratação de produto financeiro autônomo. Cada operação deve ser demonstrada por elementos próprios, sobretudo quando gera restrição creditícia. A negativação indevida configura dano moral presumido. A inscrição irregular atinge a honra objetiva do consumidor e dispensa prova de prejuízo concreto. O valor de R$ 10.000,00 fixado na origem é elevado diante das circunstâncias do caso. O débito negativado era de R$ 188,07. Não houve demonstração de consequência excepcional além da restrição creditícia. A indenização deve ser reduzida para R$ 6.000,00. O valor observa a razoabilidade, a proporcionalidade e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. A correção monetária sobre o dano moral incide a partir do arbitramento. Os juros de mora fluem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de inscrição indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira deve comprovar a contratação específica que originou débito negativado quando o consumidor nega a relação jurídica. 2. Telas sistêmicas e documentos unilaterais não bastam, por si sós, para comprovar a regularidade da contratação. 3. A inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral presumido. 4. A indenização por dano moral pode ser reduzida quando o valor fixado na origem não observa as circunstâncias do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373, I e II; CC, art. 186; CDC, art. 14.
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