Acórdão 1010863-10.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARCIO VIDAL
Íntegra da ementa.
: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO IMEDIATO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E AVALIAÇÃO TÉCNICA. TRATAMENTO DE NATUREZA ELETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, indeferiu tutela de urgência destinada ao fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care à paciente idosa diagnosticada com Doença de Parkinson, demência, fibrilação cardíaca e hipertensão arterial sistêmica. A parte agravante sustenta a necessidade de acompanhamento contínuo por equipe multidisciplinar, em razão de declínio motor e cognitivo progressivo, crises convulsivas, disfagia e limitação funcional, requerendo a reforma da decisão para concessão imediata do serviço domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para compelir os entes públicos ao fornecimento imediato de tratamento domiciliar na modalidade home care; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação técnica acerca da urgência e da elegibilidade da paciente afasta o requisito do perigo de dano previsto no art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde possui estatura constitucional e impõe ao Estado o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde. 4. A concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A Resolução n. 1.451/1995 do Conselho Federal de Medicina distingue atendimentos urgentes, emergentes e eletivos, sendo o tratamento domiciliar, em regra, medida programada e condicionada à estabilidade clínica do paciente. 6. O parecer técnico elaborado pelo NAT consignou que a internação domiciliar depende de avaliação multiprofissional prévia, verificação das condições estruturais do domicílio e análise dos critérios de elegibilidade do SUS. 7. O parecer técnico também concluiu pela inexistência de situação de urgência ou emergência apta a justificar a concessão imediata da medida pleiteada. 8. A ausência de elementos técnicos essenciais, como avaliação da equipe de regulação, pedido formal via AIH/SISREG e vistoria social e estrutural da residência, impede o reconhecimento da imprescindibilidade imediata do tratamento domiciliar. 9. A realização de perícia médica mostra-se necessária para aferir as reais condições clínicas da paciente e o efetivo preenchimento dos critérios assistenciais estabelecidos pela ABEMID. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care exige demonstração concreta do perigo de dano imediato à saúde do paciente. O tratamento domiciliar possui natureza predominantemente eletiva e depende de avaliação técnica prévia quanto à elegibilidade do paciente e às condições estruturais do domicílio. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 196; Lei n. 8.080/1990, art. 2º, § 1º; CPC, arts. 300 e 334, § 4º, II; Resolução CFM n. 1.451/1995. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI n. 1040786-18.2025.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 17.03.2026, pub. 31.03.2026.
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