Acórdão · TJMT

Acórdão 1011013-88.2026.8.11.0000

Julgamento:
31 de março de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA COM O RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFERIÇÃO DE OFÍCIO ACERCA DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. <br/>I. Caso em exame: <br/>1. Habeas corpus impetrado contra sentença que condenou o paciente por tráfico interestadual de drogas à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com manutenção da prisão preventiva. A defesa alega desproporcionalidade da pena-base, ocorrência de bis in idem, indevida negativa do tráfico privilegiado e ilegalidade da custódia cautelar. <br/>II. Questão em discussão: <br/>2. Há quatro questões em discussão, saber se: (i) o habeas corpus é via adequada para rediscussão da dosimetria da pena; (ii) a exasperação da pena-base pela quantidade de droga é desproporcional; (iii) houve bis in idem na utilização da quantidade de entorpecente; (iv) saber se são ilegais a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime fechado. <br/>III. Razões de decidir: <br/>3. O habeas corpus não é meio adequado para reexame aprofundado da dosimetria da pena quando já interposto recurso de apelação, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente no caso. <br/>4. A exasperação da pena-base é legítima, pois fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, não se revelando desproporcional o aumento aplicado. <br/>5. Não há bis in idem, uma vez que a quantidade de droga foi valorada na primeira fase, enquanto o afastamento do tráfico privilegiado decorreu de elementos autônomos que evidenciam dedicação à atividade criminosa. <br/>6. A fixação do regime inicial fechado decorre do quantum da pena (superior a 8 anos), conforme art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, sendo compatível com a manutenção da prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública. <br/>IV. Dispositivo e tese: <br/>7. Ordem denegada. <br/>Teses de julgamento: “1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para rediscutir dosimetria da pena, salvo flagrante ilegalidade. 2. A expressiva quantidade de droga autoriza a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. 3. Não configura bis in idem a utilização da quantidade de entorpecente na primeira fase da dosimetria e de elementos probatórios autônomos para afastar o tráfico privilegiado. 4. É legítima a fixação do regime inicial fechado e a manutenção da prisão preventiva quando a pena aplicada supera 8 anos e persistem os fundamentos cautelares.” <br/>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, V, e 42. <br/>Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 914063/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.09.2024; STF, ARE 666.334/RS (Tema 712).

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