Acórdão · TJMT

Acórdão 1011213-95.2026.8.11.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE FIANÇA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INVIABILIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO DO CÁRCERE POR MOTIVO EXCLUSIVAMENTE PECUNIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA FIANÇA À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ACUSADO. DEVER DE DISPENSA DO ENCARGO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147-B, 147-A e 140 do Código Penal, sendo-lhe concedida liberdade provisória em audiência de custódia, condicionada ao pagamento de fiança no valor de um salário-mínimo, cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão, tendo a impetração como pedido principal a dispensa do pagamento da fiança, diante da alegada hipossuficiência econômica, a fim de assegurar a liberdade provisória independentemente do adimplemento do encargo financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da prisão do paciente exclusivamente em razão do não pagamento da fiança, diante da comprovada incapacidade econômica, configura constrangimento ilegal, bem como se é medida devida à dispensa do pagamento para viabilizar a liberdade provisória já concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR A manutenção da custódia cautelar fundada exclusivamente no inadimplemento da fiança, sem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, configura constrangimento ilegal. O instituto da fiança não pode ser aplicado de forma dissociada da realidade econômica do acusado, devendo observar os princípios da proporcionalidade e da individualização, sob pena de transformar-se em obstáculo indevido ao exercício do direito à liberdade. A hipossuficiência econômica do paciente resta evidenciada pela assistência da Defensoria Pública e pela incompatibilidade entre sua renda e o valor fixado, circunstância corroborada pela permanência no cárcere por incapacidade de pagamento. A legislação processual penal determina a dispensa da fiança quando demonstrada a impossibilidade de adimplemento, nos termos dos arts. 325, §1º, I, e 350 do Código de Processo Penal, não se tratando de mera faculdade do julgador, mas de imposição legal. A ausência de elementos concretos indicativos de periculum libertatis afasta a necessidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, autorizando a liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas adequadas ao caso. A medida liminar anteriormente deferida deve ser ratificada, pois presentes os fundamentos que evidenciam o constrangimento ilegal decorrente da exigência de fiança inexequível. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida. Tese de julgamento: A exigência de fiança como condição para liberdade provisória deve observar a capacidade econômica do acusado, sob pena de configurar restrição ilegítima à liberdade. A manutenção da prisão exclusivamente pelo não pagamento de fiança, quando comprovada a hipossuficiência, caracteriza constrangimento ilegal. A dispensa da fiança constitui dever do magistrado quando a condição econômica do acusado inviabiliza seu pagamento. A inexistência dos requisitos da prisão preventiva impõe a concessão da liberdade provisória, com a preservação das medidas cautelares diversas adequadas ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 140, 147-A e 147-B; CPP, arts. 312, 325, §1º, I, e 350. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, HC nº 1012344-76.2024.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. 21.05.2024.

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