Acórdão · TJMT

Acórdão 1011348-10.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DOS RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou pedido de desbloqueio de valores e manteve penhora de quantias bloqueadas via SISBAJUD em contas bancárias dos executados, ao fundamento de ausência de prova da alegada impenhorabilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os valores bloqueados em contas bancárias dos agravantes, no montante total inferior a quarenta salários-mínimos, são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, considerando a alegação de natureza alimentar e destinação à subsistência pessoal e empresarial. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade constitui exceção à regra geral de responsabilidade patrimonial do devedor prevista no art. 789 do CPC, devendo ser interpretada restritivamente e com demonstração cabal dos requisitos legais. 4. Incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, ônus do qual os agravantes não se desincumbiram. 5. Os recorrentes limitaram-se a alegações genéricas sobre necessidades pessoais e empresariais, sem apresentar prova documental robusta da origem, destinação e natureza alimentar dos valores bloqueados. 6. A pulverização dos valores em diversas instituições financeiras evidencia utilização típica de conta corrente destinada à gestão financeira ordinária, afastando a caracterização de reserva de subsistência protegida. 7. A proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC visa resguardar valores efetivamente destinados à subsistência básica ou reserva mínima emergencial, não se prestando a blindar patrimônio indiscriminadamente ou frustrar execução de crédito líquido e certo. 8. A penhora em dinheiro possui prioridade legal nos termos do art. 835, § 1º, do CPC, visando conferir maior efetividade à execução em harmonia com o princípio da satisfação do credor. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária exige prova inequívoca de sua natureza alimentar, origem e destinação específica à subsistência do devedor. 2. Incumbe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis se enquadram nas hipóteses legais de impenhorabilidade, não sendo suficiente alegação genérica desacompanhada de lastro probatório documental." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 833, IV e X, 835, § 1º, e 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.337.660/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.09.2023.

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