Acórdão 1011374-24.2025.8.11.0006
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO A PEDIDO. SAÚDE DE DEPENDENTE MENOR. EXISTÊNCIA DE VAGA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO SUBJETIVO À REMOÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública estadual ocupante do cargo de Enfermeira – PTNSSS do SUS, para determinar sua remoção ao Escritório Regional de Saúde de Cáceres/MT, tornando definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida. A autora fundamenta o pedido na necessidade de acompanhamento da filha menor portadora de hérnias umbilical e inguinais, na existência de vaga formalmente atestada na unidade pretendida, na residência do cônjuge em Cáceres/MT e em seu vínculo acadêmico junto à UNEMAT. O ente estatal sustenta a ausência de laudo pericial oficial exigido pela LC nº 04/1990 e a discricionariedade administrativa do ato de remoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial emitido pela Corregedoria-Geral de Perícia Médica da SAD impede o deferimento da remoção por motivo de saúde de dependente; e (ii) estabelecer se a servidora possui direito subjetivo à remoção diante da comprovação da necessidade de acompanhamento da filha menor, da existência de vaga e da omissão da Administração Pública na análise do pedido administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 8.275/2004 assegura preferência na remoção ao servidor que possua cônjuge ou filho doente, ao servidor casado cuja residência do cônjuge esteja em outra localidade, ao arrimo de família e ao estudante, desde que existente vaga e observado o interesse administrativo. 4. A autora comprova a existência de vaga disponível no Escritório Regional de Saúde de Cáceres/MT por meio do Ofício nº 14227/2025/DIRERSCAC/SES, expedido pelo Diretor Regional de Saúde, que atesta necessidade de enfermeira plantonista na unidade. 5. A Administração Pública permanece inerte diante do requerimento administrativo formulado pela servidora, deixando de providenciar a perícia oficial e de apreciar o pedido de remoção em prazo razoável, circunstância que impede a utilização da ausência de laudo oficial como fundamento para negar o direito pleiteado. 6. Os laudos médicos e exames apresentados demonstram a condição de saúde da filha menor da autora, bem como a necessidade de aleitamento materno, preservação da saúde mental da genitora e manutenção de rede de apoio familiar em Cáceres/MT. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a remoção por motivo de saúde de dependente constitui direito subjetivo do servidor quando comprovados os requisitos legais, afastando a discricionariedade administrativa e admitindo a livre apreciação das provas produzidas nos autos. 8. A remoção pleiteada concilia o interesse da servidora com o interesse público, diante da existência de vaga e da necessidade de profissional enfermeira na unidade regional de saúde de Cáceres/MT. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remoção de servidor público por motivo de saúde de dependente configura direito subjetivo quando comprovadas a necessidade médica e a existência de vaga.
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