Acórdão · TJMT

Acórdão 1011380-15.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO BEM. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de veículo automotor e deferiu a adjudicação do bem em favor da exequente, no âmbito de execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida decorrente de honorários advocatícios. A agravante sustenta que o veículo constrito constitui seu único meio de locomoção, indispensável à sua dignidade e subsistência, especialmente em razão da idade avançada e da residência em zona rural sem transporte público regular. Alega, ainda, que a execução deveria recair sobre imóvel mencionado no instrumento de confissão de dívida, bem como violação aos princípios da menor onerosidade da execução, da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos. Em contrarrazões, a agravada suscitou preliminares de inadequação da via recursal e intempestividade, ao argumento de que a decisão recorrida possuiria natureza de sentença. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento constitui recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação à penhora e defere adjudicação de bem em execução; (ii) saber se o veículo automotor penhorado é impenhorável em razão de alegada indispensabilidade à locomoção da executada; e (iii) saber se a execução deveria recair exclusivamente sobre o imóvel mencionado no instrumento particular de confissão de dívida. III. Razões de decidir A decisão recorrida possui natureza interlocutória, pois se limitou à resolução de incidente executivo relacionado à impugnação à penhora e à adjudicação do bem constrito, hipótese passível de impugnação mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. O veículo automotor não integra, em regra, as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. A agravante não produziu prova robusta capaz de demonstrar que a perda do bem inviabilizaria sua subsistência ou comprometeria concretamente sua dignidade. A ponderação realizada pelo Juízo de origem observou a efetividade da tutela executiva, considerando a existência de crédito de natureza alimentar pendente de satisfação há mais de cinco anos e a condição de saúde da exequente, submetida a tratamento oncológico. A mera previsão contratual de transferência de imóvel como forma de pagamento não impede a constrição de outros bens do devedor, diante da inexistência de garantia real formalmente constituída. Nos termos do art. 789 do CPC, a execução recai sobre todos os bens penhoráveis do executado. A preferência prevista no art. 835, § 3º, do CPC constitui prerrogativa instituída em favor do credor, não podendo ser invocada pelo devedor para exigir que a execução recaia exclusivamente sobre determinado bem. A adjudicação do veículo mostrou-se medida menos gravosa à executada, pois a exequente concordou em receber bem de valor inferior ao montante atualizado da dívida para promover a quitação integral da obrigação. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão que rejeita impugnação à penhora e defere adjudicação de bem possui natureza interlocutória e admite impugnação por agravo de instrumento. 2. Veículo automotor utilizado para locomoção pessoal do executado não é impenhorável, salvo comprovação concreta de indispensabilidade à subsistência ou ao exercício profissional. 3. A preferência prevista no art. 835, § 3º, do CPC constitui prerrogativa do credor, não podendo ser invocada pelo devedor para limitar a execução a bem específico.”

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